Emendatio libelli (correção da acusação)
O juiz poderá dar capitulação diversa da denúncia, ainda que aplicar pena mais severa, mas desde que os fatos tenham sido narrados.
O princípio da correlação na sentença penal significa a correlação entre a sentença e o fato descrito na denúncia ou queixa, e dá garantia da ampla defesa sob pena de nulidade.
Pelo princípio da jura novit curia (livre convicção do direito), consubstanciada no narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos que lhe darei o direito), o réu não se defende da capitulação, mas da descrição fática narrada.
Mutatio libelli (mudança da acusação)
O fato narrado é diferente do fato provado, não podendo o juiz sentenciar de imediato, respeitando o direito de defesa. Há aditamento da acusação caso tenha restado provado fato não contido na denúncia/queixa; somente na privada subsidiária da pública, o princípio/essência é da pública. Se for privada exclusiva, cabe ao particular.
O MP aditará em cinco dias a denúncia ou queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública (art. 384, CPP). Não procedendo o aditamento, aplica-se o art. 28 do CPP (art. 384, § 1º).
O defensor terá cinco dias para manifestação, seguido de audiência com inquirição de testemunhas, interrogatório e debates (art. 384, § 2º, CPP). No caso de rejeição do aditamento, caberá RESE; acolhendo, caberá HC. Cada parte poderá arrolar até três testemunhas no prazo de cinco dias (art. 384, § 4º, CPP).
A aplicação do art. 384 do CPP não pode ocorrer em 2ª instância (Súmula 453 do STF).