A Constituição Federal, em especial em seu art. 148, impõe à instituição do tributo da espécie empréstimo compulsório competência exclusiva da União, impondo ainda um grau maior na dificuldade no processo legislativo, ao qual necessariamente deverá ser submetido à instituição do gravame compulsório de Direito Público ora em estudo.
O empréstimo compulsório, como já mencionado, é um tributo privativo da União que consiste na tomada compulsória de certa importância do particular, a título de empréstimo, com a promessa de resgate em certo prazo e em determinadas condições prefixadas pela lei, para atender a situações excepcionais estabelecidas em lei complementar.
Analisando o empréstimo compulsório como espécie tributária, constata-se que ele se aproxima de um imposto porque sua imputação se dá independentemente de qualquer atuação específica do Estado em relação ao contribuinte, diferenciando-se por haver a promessa de devolução posterior.
Dessa forma, cumpre frisar alguns aspectos formais e materiais desse dispositivo legal expresso na Carta Magna de 1988.
Em relação aos aspectos formais, o empréstimo compulsório só pode ser instituído pela União; seu veículo, necessariamente imposto pela CF, deverá ser lei complementar, observado o competente processo legislativo correspondente; e a União não poderá destinar o produto da arrecadação do empréstimo compulsório a fins diferentes daquele que justificou a sua instituição.
Em relação aos aspectos materiais, o empréstimo compulsório pode ser instituído nos casos de calamidade pública ou guerra externa; e nos casos de investimento público relevante para o interesse nacional.