Concluídas as investigações, a autoridade policial deverá fazer um relatório detalhado de tudo o que foi apurado no inquérito, indicando, se necessário, as testemunhas que não foram ouvidas e as diligências não realizadas.
Concluído o relatório, os autos do inquérito serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessam à prova.
Art. 10, §1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
A autoridade não deve emitir opiniões ou qualquer juízo de valor sobre os fatos narrados, os indiciados, ou qualquer outro aspecto relativo ao inquérito ou à sua conclusão. Ela deverá enviar as informações relativas ao inquérito ao Instituto de Identificação e Estatística.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.