Aberratio Ictus (Erro de Pontaria)
Na aberratio ictus, o agente pratica a conduta visando a uma pessoa, mas erra na sua execução, acertando pessoa diversa da pretendida. Neste caso, ele responderá penalmente como se houvesse atingido aquela que pretendia inicialmente.
A aberratio ictus pode ser definida como “erro de pontaria”, porém, não se aplica apenas aos crimes contra a vida.
Na aberratio ictus o agente responde apenas dolosamente, já que em sua conduta está presente a intenção de produzir o resultado e o erro é em seu alvo.
Caso, além de atingir pessoa diversa, o agente também atinge o seu alvo inicial, responderá pelos dois crimes, em concurso formal (art. 70, CP). Desta forma, as penas não serão somadas, respondendo o agente com o aumento de 1/6 a ½ pelos resultados produzidos.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Erro sobre a Pessoa
No erro sobre a pessoa, o agente pratica sua conduta contra pessoa diversa da que pretendia inicialmente, induzido a erro diante de semelhanças físicas. Também neste caso, o agente responde penalmente como se houvesse atingido a pessoa pretendida.
A principal diferença entre o erro sobre pessoa e o aberratio ictus é que naquele não há erro de pontaria, mas uma escolha equivocada do seu alvo.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Aberratio Criminis
Na aberratio criminis, o agente erra na execução e acaba produzindo resultado criminoso diverso daquele a que pretendia.
Nesta hipótese, responderá pelo crime configurado na forma culposa. Porém, se não houver previsão penal desta forma, não responderá o agente por atipicidade em sua conduta.
De acordo com o artigo 74, se, além do resultado diverso, o agente produzir o resultado pretendido, responderá pelos dois crimes em concurso formal.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior [aberratio ictus], quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [concurso formal].
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (...)
Erro de Tipo
No erro de tipo, o agente, induzido a erro pelas circunstâncias, desconhece um dos elementos do fato e pratica uma conduta criminosa sem ter conhecimento de que viola norma penal.
Nesta hipótese, de acordo com o artigo 20, afasta-se o dolo da conduta, prevalecendo a punição na forma culposa, se esta estiver prevista no tipo penal.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
No erro de tipo inevitável, afasta-se tanto o dolo, quanto a culpa, sendo o fato considerado atípico.
Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
A principal diferença entre o erro de tipo e o erro de proibição é que neste tem-se um erro de direito e naquele um erro de fato.
No erro de proibição o agente não desconhece o fato, mas é levado a acreditar que sua conduta não configura crime, ou seja, é permitida pelo direito.
No erro de tipo, o agente é levado, pelas circunstâncias, a desconhecer um dos elementos do fato, praticando a conduta sem saber que viola à lei penal.
O erro de proibição é excludente de culpabilidade, enquanto o erro de tipo, ao afastar o dolo, pode excluir a tipicidade da conduta.