O fato gerador, ou fato imponível, ou, ainda, fato jurídico tributário, previsto hipoteticamente na lei, pode ser simples ou complexo, conforme se constitua de um só elemento ou, pelo contrário, só se configure com a combinação de diversos elementos concorrentes para exigir uma unidade.
O fato gerador simples, também denominado instantâneo, é aquele que ocorre num dado momento de tempo e que, a cada vez que surge, dá lugar a uma relação obrigacional tributária autônoma. Ex.: a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional é o fato gerador (instantâneo) do imposto de importação. Noutras palavras, são operações nas quais um único ato, contrato ou operação realiza, concretamente, um fato gerador de tributo, que se repete tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo.
O fato gerador periódico, também denominado de complexivo, é aquele cujo ciclo de formação se completa dentro de um determinado período de tempo e que consiste num conjunto de fatos circunstanciais ou acontecimentos globalmente considerados. Ex.: as diversas rendas e proventos auferidos por um contribuinte durante um ano-calendário constituem o fato gerador (complexivo) do imposto sobre a renda.
O fato gerador continuado ocorre a todo momento, porém o legislador determina uma data para sua verificação, como exemplo os tributos sobre propriedades e patrimônio, durante todo o ano o contribuinte é proprietário do imóvel e do veículo, mas apenas no primeiro dia de janeiro são verificados os elementos da relação tributária para cobrança do IPTU e IPVA pelos fiscos.
Carvalho (2010), invocando o apoio de Ataliba e outros prestigiados juristas, sustenta que a classificação dos fatos geradores apresentados em função do tempo de sua ocorrência (periódico e continuado) não existe, uma vez que todos são instantâneos. Ilustra sua censura com referência à polêmica entre Fanucchi e Dória, que, não obstante classificassem o fato gerador do Imposto de Renda como periódico ou complexivo, disputavam sobre qual seria o instante da ocorrência desse fato, se 31 de dezembro de cada ano ou o dia seguinte.
Também existe o fato gerador presumido.
A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, instituiu um novo comando ao art. 150 da CF, no caso o parágrafo 7º, o qual cuida de fato gerador presumido, instituto também estudado como substituição tributária para frente.
Essa figura autoriza as pessoas constitucionais a exigir tributos em relação a fatos jurídicos futuros, ou seja, condutas que poderão ocorrer ou não. Significa tributar sobre fatos prováveis, hipótese tão desarrazoada como, na esfera penal, condenar alguém a pena de reclusão com fulcro em mera probabilidade.
Deveras, tributar um fato inexistente reveste-se de cores confiscatórias, o que é expressamente vedado pelo art. 150, IV, da CF, sem mencionar que tributar fato futuro e incerto não leva em conta nenhuma manifestação de aptidão econômica do sujeito passivo, uma vez que ainda não realizou a venda de seu produto, mercadoria ou qualquer outra coisa que o valha. Afronta ainda o postulado da tipicidade, pois este princípio pressupõe a adequação do fato à norma e, no caso aqui tratado, não existe fato algum.