Dispõe o art. 145 da Constituição Federal:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
[...]
Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu art. 5º, dispõe: “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Observa-se, portanto, que tanto no texto máximo como no CTN as espécies tributárias são basicamente os impostos, as taxas e as contribuiçõesde melhoria.
Contudo, a Constituição Federal previu duas outras figuras tributárias, as quais se encaixam perfeitamente na definição de tributo e também são tratadas pelo legislador constituinte dentro do capítulo destinado ao sistema tributário nacional: o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, descritas respectivamente nos arts. 148 e 149 do texto excelso:
Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
[...]
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195 parágrafo 6º relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Assim, tributo é gênero, e temos cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição especial ou parafiscal e empréstimo compulsório.
Segundo Ichihara (2006), os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais, porém, não possuiriam uma natureza específica autônoma, já que poderiam ser enquadrados em qualquer uma das três categorias anteriores, conforme a materialidade de seu fato gerador.
Dispõe expressamente o art. 4º do CTN:
Art. 4º - A natureza jurídica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e,
II. - a destinação legal do produto de sua arrecadação.
Portanto, desde logo, podemos dizer que a denominação e a destinação legal do produto da respectiva arrecadação constituem elementos irrelevantes na determinação jurídica da espécie tributária.