a) Previsão (Art. 12, LRF): é a estimativa da receita a ser arrecadada pelo Estado, com o objetivo de melhor planejar seus gastos.
b) Lançamento: é o ato pelo qual se verifica a procedência do crédito, o sujeito passivo e ao final, efetua-se a inscrição em dívida ativa. Somente as receitas tributárias, as patrimoniais e as industriais são passíveis de lançamento.
c) Arrecadação: fase de recebimento através das repartições fiscais, agentes ou rede bancária, é com base na receita efetivamente arrecadada, que se processam os registros demonstrativos contábeis.
Três previsões legais para arrecadação:
I – Tributos (Art. 142, CTN)
II – Outros (Art. 51 a 57 da Lei 4320)
III – Judiciais (Lei 6830/80).
d) Recolhimento: é a entrega pelos agentes arrecadadores dos recursos para a conta única do tesouro, de acordo com o previsto no artigo 56 da Lei 4320.