Fase da absoluta indiferença (até o século XIV): nenhum país fazia qualquer espécie de referência aos direitos da criança e do adolescente.
Fase da mera imputação criminal ou do direito penal indiferenciado (até o século XIX): inexistia qualquer tratamento diferenciado ou protetivo destinado à criança e ao adolescente; as normas cuidavam apenas da imputação de acordo com o direito penal. Todos eram segregados dentro do mesmo estabelecimento prisional, independentemente da idade, e ainda era possível ao magistrado a aplicação do critério do discernimento penal em relação às crianças de qualquer idade, o que lhe permitia segregá-las com pessoas adultas.
Fase tutelar (século XX): foram criados códigos específicos às crianças e aos adolescentes, porém, com intuito repressivo e higienista e não de garantia de direitos.
Código Mello Mattos (1927): foi inspirado na atuação de um juiz chamado Mello Mattos, o qual trabalhou no primeiro juizado de menores do Brasil e da América Latina.
A convenção sobre os direitos da criança da ONU implementou e consolidou a doutrina da proteção integral, prevendo direitos. Trouxe natureza coercitiva em seus mandamentos e exige dos Estados prestação de contas e posição definitiva, incluindo mecanismos de controle para verificação do cumprimento de suas disposições e obrigações. Também trouxe a ideia da prioridade absoluta e adotou o critério do melhor interesse da criança.
Essa convenção é o tratado internacional de proteção aos direitos humanos, com o maior número de ratificações pelos estados-membros; o único país que ainda não retificou o tratado foram os Estados Unidos.
Promulgado internamente no Brasil pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, essa convenção tem como princípio fundamental que o melhor interesse da criança será sempre o mais considerado, afirmando que a opinião da criança será devidamente ouvida, e ela será reconhecida como indivíduo com necessidades que evoluem com idade e maturidade, ofertando às crianças o direito de participar de decisões que afetem seu presente ou futuro.
A convenção sobre aspectos civis do sequestro internacional de criança, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000, tem um ponto importante sobre a previsão que se aplica somente até os 16 anos (art. 4º). Define, ali, o direito de guarda e o direito de visita e objetiva assegurar o retorno de crianças ilicitamente transferidas ou retidas indevidamente nos Estados contratantes. A convenção também prevê que os direitos de guarda e visita existentes em um Estado devem ser respeitados nos outros Estados contratantes; que cada Estado terá uma autoridade central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela convenção; e afirma que a vontade da criança deve ser considerada independentemente da idade, desde que se constate que ela tem condições de dar opinião por seu grau de maturidade.
Adoção na qual o adotante possui residência habitual em um país e deseja adotar a criança em outro país: não é a adoção efetivada por estrangeiros! Mesmo que sejam brasileiros, os adotantes terão de se submeter às regras da adoção internacional se, residentes no exterior, quiserem adotar uma criança no Brasil. Estrangeiros residentes no Brasil, por sua vez, se sujeitam às regras de adoção nacional. São requisitos para que isso ocorra: intervenção das autoridades centrais estaduais e federal em matéria de adoção; somente ocorre na ausência de outra solução (subsidiária e excepcional); observância do estágio de convivência e de parecer favorável da equipe interprofissional; e a preferência da adoção internacional por brasileiros residentes no exterior sobre estrangeiros residentes no exterior. Um estrangeiro residente no Brasil terá preferência sobre um brasileiro residente no exterior.
g) Fase da proteção integral (séculos XX e XXI) – Constituição Federal de 1988 (CF/1988): foi somente a partir da Convenção da ONU sobre os Direitos das Crianças (de 20.11.1989, assinada pelo Brasil em 26.01.1990 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 28, de 14.09.1990) que se deu mais visibilidade à criança enquanto sujeito de direito, carente de proteção especial. Assim, as crianças, em sentido lato, não mais seriam vistas como mera extensão da família, mas como pessoas iguais aos adultos, com direitos próprios.
h) Doutrina da proteção integral: segundo essa doutrina, crianças e adolescentes gozam dos mesmos direitos destinados aos adultos, além de tantos outros em função do estágio peculiar de pessoas em desenvolvimento físico, psíquico e moral.
Baseado nessa doutrina, o estatuto tem o objetivo de tutelar a criança e o adolescente de forma ampla, não se limitando apenas a tratar de medidas repressivas contra seus atos infracionais. Dispõem, então, sobre direitos infanto-juvenis, formas de auxiliar a família, tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes, infrações administrativas, tutela coletiva etc.
A doutrina da proteção integral está relacionada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, no qual, na análise do caso concreto, o aplicador do direito deve buscar solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, concretizando, portanto, os seus direitos fundamentais.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; punir-se-á, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Na interpretação da lei, serão sempre levados em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.