A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). Na definição do art. 1009 do Código Civil de 1916, ela ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, uma com a outra, operando-se a extinção até onde se compensarem.
CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Nesse sentido, a compensação é a modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. Desse modo, realiza-se o chamado encontro de contas, abatendo-se dos créditos os valores devidos.
Ex.: Se o fisco tem que restituir R$ 50,00 ao sujeito e o sujeito tem que pagar R$ 30,00 ao fisco, faz-se a compensação, de modo que o fisco restitua apenas R$ 20,00, que é a diferença.
Contudo, necessário ressaltar que se está tratando de patrimônio público, que é indisponível. Assim, a compensação tem que ser prevista na lei.
CTN, Art. 170. Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Requisitos para compensação
STJ, Súmula 464: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil [compensação primeiro nos juros vencidos, e depois no capital] não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
STJ, Súmula 461: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Compensação e provimentos cautelares
O artigo 170-A do CTN proíbe que se faça compensação tributária de crédito tributário antes do trânsito em julgado, já que ela só pode ser feita quando houver liquidez e certeza.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Por isso, a compensação não pode ser feita baseada em medida liminar.
STJ, Súmula 212: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Compensação Tributária e Mandado de Segurança
Quando o contribuinte ajuíza um mandado de segurança pedindo que o juiz expeça a ordem (conceda a segurança), determinando ao fisco que confirme aquela compensação (convalide), o que ele, na verdade, está pedindo é que o juiz se substitua à autoridade administrativa e homologue. Essa homologação, como já estudado, é a conclusão do procedimento de lançamento.
Ora, o lançamento é privativo da autoridade administrativa. Assim, não pode a autoridade judicial substituir a autoridade administrativa e homologar.
STJ, Súmula 213: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
STJ, Súmula 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.