Resumo de Direito Tributário - Extinção do Crédito Tributário - Pagamento

Pagamento | Extinção do Crédito Tributário

O pagamento é a modalidade mais comum de extinção do crédito tributário e consiste na entrega ao sujeito ativo pelo sujeito passivo, ou quem o faça em seu nome, da pecúnia correspondente ao crédito. É modalidade direta de extinção do crédito tributário, prescindido de autorização por lei.

Há uma presunção no âmbito do direito civil no sentido de que, se há um pagamento que é desmembrado em prestações, a comprovação do pagamento de uma das prestações faz presumir que também foram pagas as prestações anteriores. No âmbito do direito tributário é diferente, pois o pagamento de uma das prestações não faz presumir o pagamento das anteriores (inciso I, art. 158).

CTN, Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Assim, se o sujeito tem a comprovação do pagamento integral do IPTU de 2019, isso não gera nenhuma presunção em seu favor no sentido de que estão pagos os IPTUs dos exercícios de 2016, 2015 e anteriores (outros créditos referentes ao mesmo tributo não estão presumivelmente pagos). Além disso, créditos referentes a outros tributos também não podem ser presumidos como pagos.


Pagamento e cumulatividade das multas

No direito civil, as multas podem ser cumulativas ou substitutivas:

Substitutiva - Ex.: Se alguém contrata um artista para fazer um serviço por R$ 200 mil, é possível prever no contrato que, se ele não fizer, pagará uma multa de R$ 250 mil. Percebe-se que essa multa tem, dentro de si, um valor, que é a devolução do valor que foi pago, mais uma quantia preestabelecida de perdas e danos (R$ 50mil). 

Cumulativa - Ex.: Se alguém contrata um artista para fazer um serviço por R$ 200 mil, é possível prever no contrato que, se ele não fizer, pagará uma multa de R$ 20 mil. Percebe-se, neste caso, que não dá para substituir o cumprimento da obrigação, que é de R$ 200 mil, por R$ 20 mil. Neste caso, a multa seria cumulativa. 

A multa tributária é sempre cumulativa, nunca é substitutiva.

CTN, Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

A mais recente jurisprudência do STF tem sido no sentido de considerar que a multa de ofício tem um teto de 100%, acima do qual ela seria confiscatória.


Local de pagamento

Na falta de disposição expressa, a obrigação tributária é portável, ou seja, o devedor deve ir até o credor para entregá-lo.

CTN, Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Ao contrário do que ocorre na obrigação portável, na obrigação quesível o credor que quer receber tem que procurar o devedor na data do vencimento; tem que ir até o devedor para receber.


Prazo para pagamento

Na falta de disposição expressa, o prazo para pagamento é de 30 dias contados da data da notificação.

CTN, Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

O prazo para pagamento não está sujeito à reserva legal, ou seja, não está sujeito a ser disciplinado exclusivamente por lei. Assim, pode ser disciplinado por ato infralegal.

A expressão “legislação tributária” é definida pelo art. 96 do CTN, no qual são citadas diversas normas. Assim, de maneira simplificada, pode-se dizer que toda norma geral e abstrata que versa sobre direito tributário integra a legislação tributária, o que engloba, na prática, desde a Constituição Federal, com suas emendas, até decretos, portarias etc.


Taxa de juros

Na falta de disposição expressa, o pagamento em atraso está sujeito a uma taxa de juros de 1% ao mês.

CTN, Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

O STJ já decidiu que os Estados podem utilizar a taxa SELIC, desde que o façam expressamente.