Remissão é o ato de remitir ou perdoar a dívida por parte do credor benigno, que renuncia o seu direito. É hipótese de extinção de obrigação, nos termos do artigo 385 do CC que dispõe: "A remissão da dívida aceita pelo devedor extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro".
Não se confunde com remição, que é modalidade de extinção de obrigação no processo civil, trabalhista. Com ela ocorrerá o adimplemento da obrigação de pagamento de quantia certa.
Também não deve ser confundida com a anistia, já que são institutos tributários distintos, com regras e princípios específicos. A remissão é o perdão do crédito tributário decorrente da obrigação tributária principal, por sua vez, a anistia é perdão concedido ao contribuinte em função de descumprimento de deveres tributários, ou seja, é o perdão da penalidade aplicada em decorrência da infração tributária.
Na remissão, o Estado perdoa a dívida. Da mesma forma que na Transação, como se trata de direito e patrimônio público, a remissão tem que ser prevista em lei.
CTN, Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.