O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), trata sobre a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, que será possível quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
O CDC adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Vale esclarecer, desde logo, que a inversão do ônus da prova no CDC pode ocorrer de forma convencional (art. 51, VI – nesse caso, é nula a cláusula contratual que preveja a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor; só se permite a cláusula que, desde já, estipule a inversão do ônus da prova em favor do consumidor), “legal/ope legis” (art. 12, § 3º; art. 14, § 3º e art. 38) ou “judicial/ope judicis” (art. 6º, VIII).
Muito importante!
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é hipótese de inversão judicial, que será possível quando presente, alternativamente, algum dos seguintes requisitos: a) verossimilhança da alegação – que se verificará quando a alegação do consumidor aparentar ser verdadeira; ou b) hipossuficiência do consumidor – consiste em demasiada dificuldade de o consumidor produzir prova de fato favorável ao seu interesse, seja por não possuir conhecimento técnico específico, ou por não dispor de recursos financeiros para custear sua produção ou por quaisquer outros obstáculos impostos pelo caso concreto.
Portanto, embora a inversão do ônus da prova seja um direito básico do consumidor, o legislador teve cuidados, adotou critérios, pois o juiz deve se pautar em dois elementos para tanto, quais sejam, a verossimilhança ou o consumidor ser hipossuficiente.
Verossimilhança é aquilo que aparenta ser verdadeiro, plausível, admitida como razoável, possível.
Hipossuficiente é que está abaixo da suficiência. É a dificuldade de o consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, em razão de sua hipossuficiência econômica, técnica, fática.
A hipossuficiência reclamada pelo art. 6º, VIII, do CDC, para a inversão do ônus da prova é a hipossuficiência processual, demonstrada no caso concreto.
Além disso, a verossimilhança do alegado pelo consumidor e a hipossuficiência serão apuradas de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Regras ordinárias de experiências são aquelas que qualquer um do povo, não dotado de qualquer expertise, não precisando ser especialista, consegue dizer se aquela argumentação é crível, se parece ser verdadeira ou não, ou se o consumidor é hipossuficiente. Não precisa o juiz se valer de um perito para, por exemplo, verificar a verossimilhança da alegação.
Muito importante!
A inversão do ônus da prova ocorre em caso de verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. Não são requisitos cumulativos, mas alternativos. Basta a presença de um deles.
Como o direito básico à inversão do ônus da prova é uma norma contida no CDC, tem natureza de norma de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC).
Muito importante!
Por ser norma de ordem pública e de interesse social, a inversão do ônus da prova pode ser concedida de ofício pelo Juiz.
Destaque-se que o juiz tem discricionariedade para deliberar sobre a verossimilhança do alegado ou sobre a hipossuficiência do consumidor. Mas, uma vez verificado ao menos um desses requisitos, deve de ofício inverter o ônus da prova.
Ademais, a inversão do ônus da prova é em favor de qualquer uma das espécies de consumidor estipuladas no CDC.
Em razão disso, a jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público (MP) nas ações coletivas de consumo, pois o direito não é da parte processual, mas do consumidor, no caso, o consumidor coletivo.
No que toca ao momento de inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 2ª Seção, sedimentou o entendimento de que o momento adequado para a inversão é a decisão de saneamento, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes, determinará as provas a serem produzidas e a quem incumbe o ônus de sua (não) produção, prestigiando-se a inversão como regra de procedimento, em que se concretizam o contraditório e a ampla defesa (REsp. nº 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 21.09.2011).
Em tempo, vale ressaltar que o CPC de 2015 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III).
Ademais, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 adotou a denominada técnica de ônus probatório ou carga dinâmica da prova, pela qual o ônus da prova recaí sobre quem está em melhores condições de esclarecer os fatos.
Dessa maneira, o legislador do Novo Código de Processo Civil (NCPC) foi ao encontro do que estabeleceu o legislador consumerista.
Por fim, a questão que surge é que o deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária (fornecedor) de arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.