Resumo de Direito Penal - Faltas disciplinares

Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984

O preso tem o dever de colaborar com a ordem, obedecendo às determinações das autoridades e de seus agentes, desempenhando o trabalho que lhe for outorgado. Ou seja, o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório estão sujeitos à disciplina carcerária, sendo cientificados, no início da execução da pena ou da prisão, das normas disciplinares vigentes.

A doutrina ensina que o preso adentro ao sistema penitenciário “receberá por escrito as regras que orientarão seu tratamento, as imposições de caráter disciplinar bem como seus direitos e deveres” (CUNHA e BATISTA, 2018, p. 1813). E no caso de preso analfabeto, as informações serão prestadas verbalmente (art. 31. da Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária CNPCP).

No caso de violação de deveres disciplinares, é possível que seja imposta uma sanção ao preso, desde que haja previsão expressa e anterior, legal ou regulamentar, da respectiva falta (transgressão). Importante lembrar que as sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedados o emprego de cela escura e as sanções coletivas.

Durante a execução da pena privativa de liberdade, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares, enquanto na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. É o que prescreve o art. 48 da LEP:

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves (arts. 50, 51 e 52).

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

A legislação local especificará as leves e médias, bem como as respectivas sanções (art. 49 da LEP). Com relação a tentativa, prescreve o parágrafo único do mesmo artigo que:

Art. 49. (...)

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

(...)

Falta grave pelo condenado à pena privativa de liberdade:

O art. 50 da LEP traz o rol taxativo das faltas graves dos condenados à pena privativa de liberdade. A criação de falta grave por outro instrumento que não a lei é inviável e configura manifesta violação ao princípio da legalidade. Logo, por falta de previsão legal, a embriaguez do habitante prisional, por si só, não configura falta grave.

Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

Neste mesmo sentido, o plenário do STF em 04 de dezembro de 2020 (Informativo nº 1001), em repercussão geral – TEMA 758, decidiu sobre o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal.

Para o Supremo, dispensa-se o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância das garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. (STF − Plenário. RE nº 776.823, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 07.12.2020 – Repercussão Geral: Tema nº 758 – Informativo nº 1001).

Ponto digno de nota é que embora sejam infrações administrativas, as faltas graves poderão gerar para o preso faltoso drásticos efeitos na sua execução – a par da sua sanção –, como exemplo, a regressão de regime, perda dos dias remidos etc. Observe as orientações do STJ:

Súmula nº 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula nº 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.