Oferecimento da denúncia
O art. 395 do CPP, com redação dada pela lei nº 11.719/2008, revogou o art. 43 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
- for manifestamente inepta;
- faltar pressuposto processual ou condição para a ação penal; ou
- faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Haverá o recebimento da denúncia/queixa por parte do juiz, caso ele não a rejeite liminarmente (art. 396, CPP), determinando a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Caso não receba a denúncia/queixa, cabe recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581, I do CPP
Citação
As citações estão regulamentadas pelos arts. 351 e seguintes do CPP. As espécies de citação são:
- por mandado – art. 351, CPP
- precatória – art. 353, CPP
- rogatória – art. 368, CPP. Esta citação suspende o prazo de prescrição até seu cumprimento. O art. 222-A, CPP determina que o requerente arque com as custas do envio.
- por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, quando procurado por duas vezes. Se o acusado se oculta, aplica-se o art. 362, CPP, e nos termos do parágrafo único deste artigo, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
- por edital, quando o acusado não é encontrado. Neste caso, de acordo com o art. 361, CPP, há um prazo de 15 dias para comparecimento. O art. 366, caput, do CPP instrui quanto ao não comparecimento ou não constituição de defensor.
- A súmula 415 do STJ instrui quanto à contagem do prazo de suspensão do processo, e a súmula 455 do STJ veda antecipação de provas com base somente no decurso do tempo.
O prazo para resposta (defesa) da acusação é de dez dias. Conta-se o prazo, para quem foi citado por edital, a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, § único, CPP); para os demais casos, aplica-se o previsto no art. 798, CPP e na Súmula 310 do STF, observando que a Súmula 710 do STF diz que o prazo é contado da intimação, não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Na resposta à acusação, segundo o art. 396-A, CPP, o acusado poderá “arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”.
Oferecimento da resposta
Oferecida a resposta (art. 397, CPP), em julgamento antecipado da lide quando comprova situação fática ou jurídica, o juiz absolve sumariamente em caso de:
- excludente de ilicitude;
- excludente de culpabilidade, exceto para o inimputável;
- o fato não constituir crime;
- extinção da punibilidade.
Como recurso cabível, cabe apelação da decisão de absolvição sumária, nos termos do art. 593, I do CPP, exceto nos casos de absolvição em razão de causa extintiva de punibilidade, nos quais o recurso adequado é o RESE (recurso em sentido estrito), nos termos do art. 581, VIII do CPP.
Recebimento da denúncia
Recebida a denúncia/ queixa, determina-se audiência nos termos do art. 399, CPP:
- acusado preso deve ser requisitado para interrogatório – § 1º
- o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença – § 2º
A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de sessenta dias (art. 400, CPP), de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais:
- tomada de declarações do ofendido;
- inquirição das testemunhas de acusação e de defesa;
- esclarecimentos dos peritos;
- acareações e reconhecimentos;
- interrogatório (observando-se o art. 474, § 1º, CPP – pergunta direta ao acusado).
- requerimento de diligências cuja necessidade se origine na instrução (art. 402, CPP - embora não previsto no art. 404, CPP, pode o assistente do MP requerer diligências).
- debates: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 403, CPP). Havendo mais de um acusado o prazo será individual (art. 403, § 1º, CPP).
Nos termos do art. 401 do CPP, serão arroladas até oito testemunhas pela acusação e defesa. Pelo parágrafo 1º do art. 401, CPP, não se compreendem as que não prestam compromisso e referidas. Alguns julgados permitem até oito testemunhas por fato (TJSP, Apel. 203.161-3, 2ª Câmara, 1º jun. 1998).
Havendo assistente do MP, após a manifestação deste, será concedido 10 minutos, prorrogando por igual período o tempo da defesa.
De acordo com o art. 405, § 1º e 2º, CPP, será feito registro, sempre que possível, por meio gravação magnética, estenotipia, digital ou similar, inclusive audiovisual – neste caso com cópia às partes sem necessidade de transcrição.
A depender da complexidade do caso ou do número de acusados, concede-se às partes o prazo de cinco dias para memoriais (art. 403, § 3º).
Por fim, tendo havido diligências, as partes apresentarão alegações finais no prazo de cinco dias, sendo a sentença proferida no prazo de dez dias (art. 404, § único, CPP).
Instrução
São dispositivos gerais quanto à instrução:
- procuração ‘apud acta’, independente de instrumento – art. 266, CPP
- defensor ‘ad hoc’ – art. 265, § 2º, CPP
- quem não presta compromisso não é testemunha – art. 401, § 1º, CPP
- contradita – art. 214, CPP
- perguntas diretas das partes – art. 212, CPP
- retirada do réu da sala – art. 217, CPP – no caso de não ser possível por videoconferência
- condução coercitiva – arts. 218 e 535, CPP;
- desistência – art. 401, § 2º, CPP;
- enferma – art. 220, CPP;
- funcionário público através do chefe – art. 221, § 3º, CPP;
- autoridades – art. 221, § 1º, CPP;
- antecipação – art. 225, CPP;
- juntada de documentos em qualquer fase – art. 231, CPP;
- acareação – art. 229, CPP;
- dativo intimação pessoal de precatória – art. 370, § 4º, CPP;
- redesignação de audiência por ausência justificada de advogado – art. 265, § 1º, CPP;
- testemunha por precatória – art. 222, CPP – no local onde ela mora – podendo ser por videoconferência (§ 3º)
As nulidades (art. 571, II, CPP) devem ser arguidas no momento dos memoriais.
Sentença
Os requisitos formais para a sentença são (art. 381, CPP):
- relatório/resumo dos atos do processo (I e II)
- fundamentação ou motivação (III)
- decisum, conclusão do processo (IV e V)
- autenticação – data e assinatura do juiz (VI)
A sentença será proferida na audiência, logo após os debates (art. 403, CPP). Caso haja necessidade de apresentação de memoriais, o juiz “terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença” (art. 403, § 3º, CPP). Segundo o art. 800, § 3º, CPP, “Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código”.