Resumo de Direito Processual Penal - Fases do Procedimento comum/ordinário

Procedimento comum ordinário

Oferecimento da denúncia

O art. 395 do CPP, com redação dada pela lei nº 11.719/2008, revogou o art. 43 do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

  1. for manifestamente inepta;
  2. faltar pressuposto processual ou condição para a ação penal; ou
  3. faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Haverá o recebimento da denúncia/queixa por parte do juiz, caso ele não a rejeite liminarmente (art. 396, CPP), determinando a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

Caso não receba a denúncia/queixa, cabe recurso em sentido estrito, de acordo com o art. 581, I do CPP

Citação

As citações estão regulamentadas pelos arts. 351 e seguintes do CPP. As espécies de citação são:

  1. por mandado – art. 351, CPP
  2. precatória – art. 353, CPP
  3. rogatória – art. 368, CPP. Esta citação suspende o prazo de prescrição até seu cumprimento. O art. 222-A, CPP determina que o requerente arque com as custas do envio.
  4. por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, quando procurado por duas vezes. Se o acusado se oculta, aplica-se o art. 362, CPP, e nos termos do parágrafo único deste artigo, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
  5. por edital, quando o acusado não é encontrado. Neste caso, de acordo com o art. 361, CPP, há um prazo de 15 dias para comparecimento. O art. 366, caput, do CPP instrui quanto ao não comparecimento ou não constituição de defensor.
  • A súmula 415 do STJ instrui quanto à contagem do prazo de suspensão do processo, e a súmula 455 do STJ veda antecipação de provas com base somente no decurso do tempo.
  • militar através do chefe – art. 358, CPP
  • réu preso a citação é pessoal – art. 360, CPP
  • O prazo para resposta (defesa) da acusação é de dez dias. Conta-se o prazo, para quem foi citado por edital, a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, § único, CPP); para os demais casos, aplica-se o previsto no art. 798, CPP e na Súmula 310 do STF, observando que a Súmula 710 do STF diz que o prazo é contado da intimação, não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Na resposta à acusação, segundo o art. 396-A, CPP, o acusado poderá “arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”.


    Oferecimento da resposta

    Oferecida a resposta (art. 397, CPP), em julgamento antecipado da lide quando comprova situação fática ou jurídica, o juiz absolve sumariamente em caso de:

    • excludente de ilicitude;
    • excludente de culpabilidade, exceto para o inimputável;
    • o fato não constituir crime;
    • extinção da punibilidade.

    Como recurso cabível, cabe apelação da decisão de absolvição sumária, nos termos do art. 593, I do CPP, exceto nos casos de absolvição em razão de causa extintiva de punibilidade, nos quais o recurso adequado é o RESE (recurso em sentido estrito), nos termos do art. 581, VIII do CPP.


    Recebimento da denúncia

    Recebida a denúncia/ queixa, determina-se audiência nos termos do art. 399, CPP:

    • acusado preso deve ser requisitado para interrogatório – § 1º
    • o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença – § 2º

    A audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada no prazo máximo de sessenta dias (art. 400, CPP), de acordo com o princípio da concentração dos atos processuais:

    • tomada de declarações do ofendido;
    • inquirição das testemunhas de acusação e de defesa;
    • esclarecimentos dos peritos;
    • acareações e reconhecimentos;
    • interrogatório (observando-se o art. 474, § 1º, CPP – pergunta direta ao acusado).
    • requerimento de diligências cuja necessidade se origine na instrução (art. 402, CPP - embora não previsto no art. 404, CPP, pode o assistente do MP requerer diligências).
    • debates: 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 403, CPP). Havendo mais de um acusado o prazo será individual (art. 403, § 1º, CPP).

    Nos termos do art. 401 do CPP, serão arroladas até oito testemunhas pela acusação e defesa. Pelo parágrafo 1º do art. 401, CPP, não se compreendem as que não prestam compromisso e referidas. Alguns julgados permitem até oito testemunhas por fato (TJSP, Apel. 203.161-3, 2ª Câmara, 1º jun. 1998).

    Havendo assistente do MP, após a manifestação deste, será concedido 10 minutos, prorrogando por igual período o tempo da defesa.

    De acordo com o art. 405, § 1º e 2º, CPP, será feito registro, sempre que possível, por meio gravação magnética, estenotipia, digital ou similar, inclusive audiovisual – neste caso com cópia às partes sem necessidade de transcrição.

    A depender da complexidade do caso ou do número de acusados, concede-se às partes o prazo de cinco dias para memoriais (art. 403, § 3º).

    Por fim, tendo havido diligências, as partes apresentarão alegações finais no prazo de cinco dias, sendo a sentença proferida no prazo de dez dias (art. 404, § único, CPP).


    Instrução

    São dispositivos gerais quanto à instrução:

    1. procuração ‘apud acta’, independente de instrumento – art. 266, CPP
    2. defensor ‘ad hoc’ – art. 265, § 2º, CPP
    3. quem não presta compromisso não é testemunha – art. 401, § 1º, CPP
    4. contradita – art. 214, CPP
    5. perguntas diretas das partes – art. 212, CPP
    6. retirada do réu da sala – art. 217, CPP – no caso de não ser possível por videoconferência
    7. condução coercitiva – arts. 218 e 535, CPP;
    8. desistência – art. 401, § 2º, CPP;
    9. enferma – art. 220, CPP;
    10. funcionário público através do chefe – art. 221, § 3º, CPP;
    11. autoridades – art. 221, § 1º, CPP;
    12. antecipação – art. 225, CPP;
    13. juntada de documentos em qualquer fase – art. 231, CPP;
    14. acareação – art. 229, CPP;
    15. dativo intimação pessoal de precatória – art. 370, § 4º, CPP;
    16. redesignação de audiência por ausência justificada de advogado – art. 265, § 1º, CPP;
    17. testemunha por precatória – art. 222, CPP – no local onde ela mora – podendo ser por videoconferência (§ 3º)

    As nulidades (art. 571, II, CPP) devem ser arguidas no momento dos memoriais.


    Sentença

    Os requisitos formais para a sentença são (art. 381, CPP):

    1. relatório/resumo dos atos do processo (I e II)
    2. fundamentação ou motivação (III)
    3. decisum, conclusão do processo (IV e V)
    4. autenticação – data e assinatura do juiz (VI)

    A sentença será proferida na audiência, logo após os debates (art. 403, CPP). Caso haja necessidade de apresentação de memoriais, o juiz “terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença” (art. 403, § 3º, CPP). Segundo o art. 800, § 3º, CPP, “Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código”.