O fato do produto reside em acontecimento externo, causador de danos e prejuízos ao consumidor em virtude de falha na segurança do objeto. Em outras palavras, é o acontecimento externo que causa dano material ou moral ao consumidor e que decorre de um defeito do produto, comprometendo a segurança que dele legitimamente se espera.
A disciplina legal do fato do produto se encontra no art. 12 do CDC:
o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Produto defeituoso
Será defeituoso o produto quando não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração, especialmente, sua apresentação, os usos e riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que foi colocado em circulação (art. 12, § 1º, do CDC).
De acordo com a doutrina, os defeitos do produto podem ser classificados em:
a) defeito de concepção ou criação: é o defeito de projeto, da fórmula do produto;
b) defeito de produção: é o defeito de fabricação, construção, montagem, manipulação, acondicionamento do produto;
c) defeito de informação ou comercialização: é o defeito de apresentação do produto, seja no rótulo, seja na publicidade, contendo informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Pertinente, também, a ressalva de que o produto não é considerado defeituoso pelo simples fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado (art. 12, § 2º, do CDC).
Por exemplo: se o consumidor compra um celular e, depois, a fabricante passa a produzir um celular mais moderno, não se considera que o celular comprado pelo consumidor seja defeituoso.
Assim, se o consumidor compra uma lâmpada que vem a explodir diante do seu rosto, causando danos materiais e estéticos, haverá um fato do produto, que também é chamado de acidente de consumo.
Responsáveis pela reparação dos danos causados por defeito do produto
Muito importante!
Note que o caput, do art. 12 do CDC, não faz referência ao “fornecedor” – gênero do qual são espécies o fabricante, o produtor, o construtor, o importador, o comerciante, dentre outros. E isso ocorreu porque o artigo seguinte disciplinou a responsabilidade do comerciante de forma distinta. Portanto, memorize que a responsabilidade do comerciante deve seguir as regras do art. 13 do CDC.
Portanto, são responsáveis objetiva e solidariamente pelo fato do produto, conforme art. 12 do CDC:
- fabricante;
- produtor;
- construtor nacional ou estrangeiro;
- importador.
Esse rol do art. 12 do CDC, é taxativo.
Fato do serviço
O fato do serviço também retrata hipótese de acidentes de consumo, acontecimento externo causador de dano material ou moral ao consumidor, só que decorrente de defeitos do serviço.
A disciplina legal do fato do serviço se encontra no art. 14 do CDC:
o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifos nossos.)
Serviço defeituoso
Será defeituoso o serviço quando não oferecer a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração, especialmente, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, CDC).
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas (art. 14, § 2º, CDC).
Responsáveis pela reparação dos danos causados por defeito do produto
O art. 14 do CDC imputa ao fornecedor (gênero) a responsabilidade pelos danos causados por fato do serviço.
Muito importante!
Enquanto na responsabilidade por fato do produto a responsabilidade é solidária somente em relação ao:
- fabricante;
- produtor;
- construtor nacional ou estrangeiro;
- importador (sendo que a do comerciante é subsidiária), na responsabilidade por fato do serviço, a responsabilidade é solidária em relação a todos os fornecedores que participam da relação consumerista, estabelecido o art. 3º do CDC.