O fato jurídico stricto sensu trata-se de acontecimento que não conta com a participação humana, mas, ainda assim, traz conseqüências jurídicas.
O fato jurídico stricto sensu pode ser dividido em ordinário e extraordinário. O primeiro é acontecimento rotineiro, comum, como o nascimento, a maioridade ou a morte. Também é considerado o aluvião (artigo 1250 do Código Civil). O evento extraordinário acontece de maneira eventual, como na prescrição e decadência, ou no caso fortuito e força maior. A avulsão também é exemplo (artigo 1251 do Código Civil).
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
O caso fortuito é evento imprevisível, enquanto a força maior, apesar de certa previsibilidade, é inevitável, como nos fenômenos naturas.