Resumo de Direito Penal - Fato Típico

Tipicidade formal | Resultado | Tipicidade conglobante | Teoria Geral do Delito | Conduta: ação / omissão | Nexo de causalidade | Tipicidade

            Fato típico é todo aquele modelo de conduta descrito como criminoso em um tipo penal, ou seja, fatos descritos pela lei penal que são considerados crimes. Se alguém pratica uma conduta que não está descrita em nenhum tipo penal, o fato é atípico, portanto, não configura crime.


Conduta

            Para configurar um fato típico, é necessário que a conduta do agente seja voluntária, isto é, dominada ou dominável pela vontade, e que seja dolosa ou culposa. Os comportamentos involuntários ou que não possuem dolo ou culpa não caracterizam fato típico.

            O dolo e a culpa estão previstos no artigo 18 do Código Penal, in verbis:

Art. 18 - Diz-se o crime:

 I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

 II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

            O dolo pode ser Direto ou Eventual.

Considera-se Dolo Direto, quando o agente produz o resultado criminoso intencionalmente, com vontade de fazê-lo. Nesse sentido, o Direito Penal brasileiro adotou a Teoria da Vontade.

Já no Dolo Eventual, o agente não quer o resultado, mas pode prevê-lo e, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo. Desta forma, o Direito Penal brasileiro adotou a Teoria do Assentimento.


           

            No crime culposo, o agente tem a previsibilidade do resultado e produz o crime por inobservância do dever de cuidado, isto é, por imprudência, negligência ou imperícia.

            O Código Penal, no artigo 19, também prevê os chamados crimes preterdolosos. Nesses crimes, temos o fato criminoso com dolo no antecedente e culpa no conseqüente: o agente inicia a conduta criminosa dolosamente, esperando um resultado, mas produz um resultado criminoso além do que pretendia, de forma culposa.

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

            São exemplos de crimes preterdolosos, os previstos nos artigos 129, §3º e 213, §2º.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

§3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§2º  Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

 

            Por fim, conforme previsto no artigo 18, parágrafo único, todo crime é previsto na forma dolosa, mas não necessariamente o será na forma culposa, sendo certo que os crimes culposos dependem de previsão expressa nos tipos penais para serem configurados.

CP, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

 

Tipos de Conduta

            A conduta do Fato Típico pode ser Comissiva, Omissiva ou Comissiva por Omissão.


            Os crimes comissivos são aqueles em que o fato típico define como conduta criminosa uma ação, isto é, um comportamento positivo, como matar, estuprar, furtar etc.

            Por outro lado, os crimes omissivos são os que o modelo de conduta definido pelo fato típico indica um comportamento negativo, ou seja, um “não fazer”, como, por exemplo, a omissão de scorro.

            Nos crimes comissivos por omissão, ou omissivo impróprio, o agente, através de uma omissão produz um resultado criminoso comissivo, isto é, um crie de ação. Neste caso, o omitente é garantidor e possui o dever jurídico de agir para evitar o resultado, sendo certo que a sua omissão é a causa do resultado criminoso configurado, como, por exemplo, o pai que deixa de salvar o seu filho, mesmo tendo condições de fazê-lo.

            O §2º do artigo 13 do Código Penal traz as hipóteses em que colocam as pessoas na posição de garante ou garantidor. Sendo assim, estas possuem o dever jurídico de agir para evitar um resultado criminoso.

 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

Resultado     

Existem duas classificações do resultado do Fato Típico, a saber: Naturalístico e Jurídico. No Brasil, adota-se a Teoria do Resultado Naturalístico.


Ocorre o resultado naturalístico quando o fato típico praticado produz uma alteração no mundo dos fatos, como nos artigos 121 e 157. O resultado naturalístico gera, necessariamente, um resultado jurídico.

Art. 121. Matar alguém:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

 

Nem todo crime possui resultado e, consequentemente, não produz um resultado naturalístico. Por exemplo, o crime de violação de domicílio, que se caracteriza somente pelo fato do agente entrar e permanecer em casa alheia sem autorização.

A doutrina classifica três espécies de crimes:

a) crimes materiais - São os crimes de resultados, ou seja, consumam-se com o resultado naturalístico. Ex: Homicídio, Sequestro, etc.

b) crimes formais - A lei prevê um resultado mas não exige que ele ocorra para que haja a consumação do crime, ou seja, o resultado naturalístico não é relevante, pois o crime se consuma antes. Ex: Extorsão mediante sequestro, pois, o resultado é a obtenção de uma vantagem econômica, no entanto, a consumação do crime ocorreu no momento que houve o sequestro.

c) crimes de mera conduta - Totalmente sem resultado previsto na lei, pois, o resultado naturalístico não ocorre. . Ex: violação de domicílio, crime de desobediência.

 

Na Teoria Jurídica ou Normativa, o resultado da conduta é a lesão ou perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. O delito sem evento constituiria conduta irrelevante para o Direito Penal, pois o que tem importância é a lesão jurídica, e não qualquer conseqüência natural da ação.

Em suma, enquanto que para os adeptos da teoria naturalista existe crime sem resultado, para os adeptos da teoria jurídica ou normativista o resultado é elemento do delito.

Todo crime possui resultado jurídico, mas, nem todos terão resultado naturalístico

           

            O crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, não traz resultado naturalístico ou jurídico. Por isso, é considerado fato atípico, isto é, não configura crime.

 Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

           

            Se a conduta praticada pelo agente produz uma consequência desprezível sobre o bem jurídico, por aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, apesar de haver um resultado naturalístico, mesmo que insignificante, poderá não haver resultado jurídico na conduta.

 

Relação de Causalidade (nexo causal)

            A Relação de Causalidade, ou nexo causal, é prevista no artigo 13 do Código Penal e significa a relação de causa e efeito entra a conduta do agente e o resultado, tendo em vista que este só é imputável a quem lhe deu causa. Sendo assim, a Relação de Causalidade é a “ponte” entre a conduta do agente e o resultado produzido.

            É considerado causa do crime, toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

            De acordo cm o §2º do artigo 13, a omissão é penalmente relevante e possui relação de causalidade como o resultado quando o agente é garante e sua omissão é a causa do resultado criminoso. (Ver crimes comissivos por omissão)

 § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

        a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

        b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

        c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

Princípio da Culpabilidade

            Diferentemente da responsabilidade civil, que pode ser objetiva, a responsabilidade penal será sempre subjetiva. Portanto, somente quem praticou a conduta poderá responder ao crime, sendo necessário que a conduta seja dolosa ou culposa.

Teoria Conditio sine qua non

            De acordo com a Teoria Conditio sine qua non, a fim de evitar que a cadeia causal vá até o infinito, devemos analisar as condutas que colaboram com o resultado, tendo em vista o dolo ou a culpa, que efetivamente colaboraram para a ocorrência do fato típico criminoso.

 

Tipicidade

            A tipicidade significa a adequação d fato praticado pelo agente com um dos tipos penais previstos na legislação. Portanto, se a conduta não estiver prevista, logo, será considerada como atípica.

            Para configurar o fato típico, é necessário que estejam presentes a tipicidade formal e material. Enquanto esta é a efetiva lesividade da conduta sobre o bem jurídico, aquela é a mera adequação da conduta a um tipo penal.

 

Tipicidade Conglobante

            De acordo com a teoria da Tipicidade Conglobante, para que ocorra o fato típico, é necessária a caracterização da tipicidade formal e da tipicidade material.

Se a conduta possui apenas uma espécie de tipicidade, conclui-se que o fato é atípico, como, por exemplo, nas hipóteses de incidência do princípio da insignificância.

 

Princípio da Adequação Social

            Pelo princípio da adequação social, não considera-se fato típico aqueles comportamentos que são socialmente aceitos.

            Assim, por exemplo, furar a orelha de um recém nascido ou colocar uma criança de castigo não configuram crimes de lesão ou de maus tratos, respectivamente.