Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte(...)
O fim da personalidade da pessoa natural acontece com a morte, devendo ser providenciado o registro do óbito junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o falecimento adquira eficácia erga omnes.
O registro do óbito exigirá atestado médico ou a presença de duas testemunhas que tenham visto o corpo. O sepultamento não poderá ser realizado sem o registro do óbito.
Lei 6.015/73, Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Comoriência
Art. 8º - Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos
Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico nessa pesquisa.
O principal efeito da presunção de morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comorientes, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Por conseguinte, se morrem em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem se saber qual morreu primeiro, um não herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela, enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.
A presunção da simultaneidade da morte é relativa (juris tantum), uma vez que pode ser elidida por laudo médico ou outra prova inequívoca de premoriência.
A comoriência exige a presença de dois requisitos: que as partes tenham falecido em razão do mesmo incidente e a impossibilidade de constatação, por perícia médica, da ordem de falecimentos.
Constatada a adequação ao artigo 8º, não há transmissão de direitos sucessórios recíprocos entre os comorientes, de forma que cada um será considerado como previamente falecido na sucessão do outro.
A comoriência é possível tanto na morte real, como na morte presumida.
Morte presumida sem decretação de ausência
Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Quando os parentes requerem apenas a declaração de ausência, para que possam providenciar a abertura da sucessão provisória e, depois, a definitiva, não estão pretendendo que se declare a morte do ausente, mas apenas que ele se encontra desaparecido e não deixou representante para cuidar de seus negócios.
Na hipótese do art. 7º, pretende-se, ao contrário, que se declare a morte que se supõe ter ocorrido, sem decretação de ausência. Em ambos os casos, a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida serão registradas em registro público.
Nesta hipótese, deverão os parentes ajuizar ação de Justificação de Óbito. O magistrado, convencido que o indivíduo está realmente morto, determinará ao Registro Civil de Pessoas Naturais que seja, então, lavrado o óbito.
Morte presumida com declaração de ausência
Será considerado ausente, aquele indivíduo que está desaparecido comprovadamente de seu domicílio e, possivelmente morto, distinguindo-se da hipótese anterior em que o óbito é certo.
Nesta circunstância, até que os familiares consigam obter o registro do óbito, deverão se sujeitar a um demorado processo judicial, dividido em 3 etapas, sendo duas obrigatórias e uma facultativa.
Em um primeiro momento, constatado o desaparecimento, sem obedecer a qualquer prazo, a primeira etapa é a declaração de ausência, na qual o magistrado nomeará um curador.
A curatela do ausente é diferente do interditado: enquanto a curatela do primeiro se limita à administração do patrimônio do ausente, a do segundo também protege a pessoa do interditado. O ausente não é incapaz, já que goza de capacidade civil plena, onde quer que esteja.
A declaração de ausência não é obrigatória, já que, se o ausente deixou procurador com poderes para administrar seus bens, não há sentido em nomear um curador para fazê-lo.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
As outras etapas da morte presumida com declaração de ausência são a sucessão provisória e a definitiva.
Sucessão Provisória
A segunda etapa rumo à morte presumida é a sucessão provisória, que tem por objetivo iniciar o processo de entrega do patrimônio do ausente aos seus herdeiros. Trata-se de etapa obrigatória, mesmo se o ausente deixou procurador com poderes para administrar seu patrimônio.
Atendido o prazo estabelecido no artigo 26, qual seja, um ano sem procurador e três anos com procurador, o juiz declarará aberta a sucessão provisória. Neste momento, os herdeiros serão imitidos na posse dos bens do ausente.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
A norma estabelece tratamento diferenciado, a depender da espécie de herdeiro. Vejamos:
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Assim, se o ausente deixou cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes, estes terão a posse provisória sem qualquer prestação de garantia. Por outro lado, caso o desaparecido só possua irmãos, sobrinhos, tios ou primos, estes, para terem a posse dos bens, deverão oferecer bens que serão utilizados para a recomposição do patrimônio herdado, caso o haja destruição dolosa ou culposa e o ausente reapareça.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior [sucessão provisória], somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Percepção dos frutos (rendimentos)
Na sucessão provisória, os herdeiros passam a poder perceber os frutos proporcionados pelos bens herdados.
O cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes poderão levantar os frutos em sua totalidade e, caso o ausente reapareça, retomará o seu patrimônio a partir deste momento, sem restituição dos frutos percebidos desde a declaração de ausência.
Por outro lado, seus irmãos, sobrinhos, tios ou primos, receberão a metade do valor destes frutos. Aparecendo o ausente, caso justifique o seu sumiço, receberá a metade recebida. Do contrário, perderá também o que se encontra depositado em juízo em favor dos seus herdeiros.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Na sucessão provisória, será possível também a alienação, desde que feita com autorização judicial e que esta seja feita para evitar a ruína do patrimônio. O valor percebido será depositado em juízo, até que o ausente apareça ou que seja aberta a sucessão definitiva.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Sucessão Definitiva
A sucessão definitiva será declarada, em regra, 10 anos depois da sucessão provisória. Neste momento, finalmente o magistrado determinará ao Registro Civil das Pessoas Naturais que seja lavrado o óbito do ausente.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Na forma do artigo 6º, a personalidade se tem por extinta e os herdeiros passam a ser verdadeiros donos do patrimônio herdado.
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Embora os herdeiros já possuam total liberdade em relação àquele patrimônio, caso o ausente, agora morto, reapareça nos 10 anos seguintes, terá direito a recuperar os seus bens ou valores, no estado em que se encontrarem, conforme preceitua o Artigo 39.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
A sucessão definitiva pode ser requerida em 5 anos, no caso dos ausente com mais de 85 anos de idade.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.