Resumo de Direito Processual Penal - Finalidades do Inquérito Policial

Inquérito Policial

O inquérito policial tem como finalidades identificar fontes de prova, isto é, identificar pessoas ou coisas que tenham algum conhecimento do fato delituoso e a colheita de elementos informativos acerca da materialidade e autoria da infração penal.

Art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.


Elementos informativos

Os elementos informativos são colhidos na fase investigatória, isto é, qualquer procedimento investigatório. Ainda que o MP tenha presidido determinado procedimento investigatório, tal fato não dá aos elementos ali produzidos o status de prova. Continuam sendo tratados como elementos informativos.

Ressalte-se que não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. É permitido ao investigado a presença de um advogado, mas esta não é obrigatória.

O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado nesse sentido. Em um sistema acusatório, não se pode admitir a atuação de ofício do magistrado na fase investigatória. O juiz não é dotado de iniciativa acusatória – do contrário, violar- se-iam o sistema acusatório e a garantia da imparcialidade.

Os elementos informativos são úteis para a decretação de medidas cautelares, pois auxiliam na formação da “opinio delicti” - a convicção do titular da ação penal. Um dos pressupostos de decretação de medida cautelar é o “fumus comissi delicti”;

Elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado.

Provas

Em regra, as povas são produzidas na fase judicial. Em regra, pois para a produção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, pode ser feita tanto na fase inestigatória, quanto na judicial.

Provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo.

Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez produzidas, não podem mais coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial.

Provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial e dependem de autorização judicial.