Resumo de Direito Previdenciário - Financiamento da Seguridade Social

Seguridade Social

®     A Constituição  dividiu  o  dever de  contribuir  para  a  Seguridade  Social  entre  o  Estado  (União,  Estados, Distrito  Federal  e  Municípios)  e  a  Sociedade  (Contribuições  Sociais). 

CF, Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais(...) 


®     Todo  ente  político  (União,  Estados, Distrito Federal e Municípios) deve contribuir com a Seguridade, mas com orçamentos separados. 

§1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.


§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.


Contribuições da Sociedade


I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

a)    a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

b)    a receita ou o faturamento;

c)    o lucro

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

 

®     O Art. 195 traz as linhas gerais sobre as contribuições sociais, sendo que o detalhamento será dado pela Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e, de forma mais detalhada em alguns tópicos, pelo Decreto  n.º  3.048/1999  (Regulamento  da  Previdência  Social). 

®     Essas contribuições por já estarem previstas na CF/1988 não necessitam de  lei  complementar  para  serem  instituídas,  necessitando  apenas de  lei  ordinária. 


Empregador

®     Folha de Salário: O  empregador,  a  empresa  ou  seu  equiparado  recolhe  suas contribuições  sociais  aplicando  um  percentual,  geralmente  20%,  sobre  o total  da  folha  de  salários  dos  seus  empregados  ou  pessoas  que  prestem serviço sem vínculo empregatício (trabalhador avulso, por exemplo), sem limite. Essa contribuição recebe o nome popular de Cota Patronal.

 

STF, Súm. 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.

 

®     Receita ou Faturamento: Nesse  caso,  o  empregador  recolhe  suas  contribuições  sociais aplicando um percentual sobre a receita (empresas comerciais) ou sobre o faturamento  (empresas  industriais).  Essas  contribuições  são  o  PIS (Programa  de  Integração  Social)  e  a  COFINS  (Contribuição  para  o Financiamento da Seguridade Social).

®     Lucro: Por  fim,  nessa  situação,  o  empregador  recolhe  suas  contribuições sociais  aplicando  um  percentual  sobre  o  lucro  da  empresa.  Essa contribuição  é  a  CSLL  (Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Líquido). 

 

®     Receita: É  o  total  de receitas  obtidas  pela  empresa.  É  um  valor  maior  que  o lucro.

®     Lucro: É  o  total  de  receitas  obtidas  pela  empresa  com  descontos  de várias despesas.

 

Trabalhador

®     O  conceito de  trabalhador  é amplo. Não abrange  apenas o empregado  em  si,  como  também  o  contribuinte  individual,  o trabalhador avulso, o  empregado doméstico, o  segurado especial  e o  contribuinte  facultativo

®     A  contribuição  do  trabalhador,  em  regra, incide sobre os valores pagos pelo seu empregador, mas veremos durante o curso que o Segurado especial, por exemplo, tem uma forma peculiar de contribuir.

®     Não  haverá  incidência  de  contribuição social  para  o  aposentado ou pensionista, concedida  pelo  RGPS.

®     As  contribuições  sobre  Folha  de  Salário do  Empregador  e  as  contribuições  do  trabalhador  só  podem  ser utilizadas para o pagamento dos benefícios do RGPS.

 

Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a (Folha de salários), e II(trabalhador), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (Benefícios da Seguridade Social).


Concursos de Prognósticos

®     Concursos como a Mega Sena, da Caixa

 

Importador

®     O  importador  é obrigado  a  contribuir  para  a  Seguridade  Social  através  do  PIS-Importação  e  da  COFINS-Importação.  Estamos  diante  de  uma  nova

®     Base  de  financiamento,  conforme  preceitua  o  princípio  da  Diversidade  da Base  de  Financiamento.  Esse  alargamento  garantiu  novos  e  importantes recursos  para  a  Seguridade  Social,  e  garantiu  ainda  mais  segurança contra possíveis quebras econômicas em alguns setores do  mercado.