® A Constituição dividiu o dever de contribuir para a Seguridade Social entre o Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e a Sociedade (Contribuições Sociais).
CF, Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais(...)
® Todo ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve contribuir com a Seguridade, mas com orçamentos separados.
§1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Contribuições da Sociedade
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
® O Art. 195 traz as linhas gerais sobre as contribuições sociais, sendo que o detalhamento será dado pela Lei n.º 8.212/1991 (Plano de Custeio da Seguridade Social) e, de forma mais detalhada em alguns tópicos, pelo Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
® Essas contribuições por já estarem previstas na CF/1988 não necessitam de lei complementar para serem instituídas, necessitando apenas de lei ordinária.
Empregador |
® Folha de Salário: O empregador, a empresa ou seu equiparado recolhe suas contribuições sociais aplicando um percentual, geralmente 20%, sobre o total da folha de salários dos seus empregados ou pessoas que prestem serviço sem vínculo empregatício (trabalhador avulso, por exemplo), sem limite. Essa contribuição recebe o nome popular de Cota Patronal.
STF, Súm. 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º salário.
® Receita ou Faturamento: Nesse caso, o empregador recolhe suas contribuições sociais aplicando um percentual sobre a receita (empresas comerciais) ou sobre o faturamento (empresas industriais). Essas contribuições são o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
® Lucro: Por fim, nessa situação, o empregador recolhe suas contribuições sociais aplicando um percentual sobre o lucro da empresa. Essa contribuição é a CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).
® Receita: É o total de receitas obtidas pela empresa. É um valor maior que o lucro.
® Lucro: É o total de receitas obtidas pela empresa com descontos de várias despesas.
Trabalhador |
® O conceito de trabalhador é amplo. Não abrange apenas o empregado em si, como também o contribuinte individual, o trabalhador avulso, o empregado doméstico, o segurado especial e o contribuinte facultativo.
® A contribuição do trabalhador, em regra, incide sobre os valores pagos pelo seu empregador, mas veremos durante o curso que o Segurado especial, por exemplo, tem uma forma peculiar de contribuir.
® Não haverá incidência de contribuição social para o aposentado ou pensionista, concedida pelo RGPS.
® As contribuições sobre Folha de Salário do Empregador e as contribuições do trabalhador só podem ser utilizadas para o pagamento dos benefícios do RGPS.
Art. 167. São vedados: XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a (Folha de salários), e II(trabalhador), para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 (Benefícios da Seguridade Social).
Concursos de Prognósticos |
® Concursos como a Mega Sena, da Caixa
Importador |
® O importador é obrigado a contribuir para a Seguridade Social através do PIS-Importação e da COFINS-Importação. Estamos diante de uma nova
® Base de financiamento, conforme preceitua o princípio da Diversidade da Base de Financiamento. Esse alargamento garantiu novos e importantes recursos para a Seguridade Social, e garantiu ainda mais segurança contra possíveis quebras econômicas em alguns setores do mercado.