Resumo de Direito Previdenciário - Financiamento da Seguridade Social: analisando o artigo 195

Seguridade Social

    Já foi visto aqui que o financiamento da seguridade social é realizado por todos.


    Agora, vamos analisar os demais parágrafos do artigo 195.

§3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

·         Um exemplo seria uma empresa  com  débitos  patronais  querendo  participar  de  licitação  pública. Isso  seria  inadmissível.  Outro  exemplo  seria  uma  empresa  com  os mesmos  débitos,  quererem  gozar  de  um  regime  tributário  mais privilegiado. Novamente, outra situação inadmissível.

§4º - A lei (complementar) poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

·         O  dispositivo  permite  que  o  Estado  institua  outras  fontes  para garantir  a  manutenção  ou  expansão  do  sistema  de  Seguridade  Social. Essas  novas  fontes  são  as  denominadas  Contribuições  Sociais Residuais.  As  contribuições,  conforme  o  Direito  Tributário, são  apenas uma  espécie  do  gênero  tributo,  e  o  dispositivo  acima  deixa  claro  esse entendimento,  ao  aplicar  às  Contribuições  Sociais  Residuais  o  mesmo tratamento constitucional dado aos impostos residuais

 

 

§5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

·         O período de 90 dias também é chamado de Anterioridade  Nonagesimal  ou  Mitigada

·         O dispositivo afastou a Anterioridade Anual  (CF/1988, Art.  150,  inciso  III,  alínea  “b”),  cuja  essência  diz  que  o  tributo  só  será exigido  no  exercício  financeiro  seguinte  ao  daquele  em  que  a  lei  de instituição  (ou  de  majoração)  do  tributo  foi  publicada.

STF, Súm.  669/2003 - Norma  legal  que  altera  o  prazo  de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

·         Diante  de  tal  entendimento,  fica  claro  que  norma  que  altera  prazo de  recolhimento  de  contribuição  social  tem  aplicação  imediata,  não precisando  aguardar  90  dias  (Anterioridade  Nonagesimal  ou  Mitigada)  e nem o início do exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo. Esse entendimento  é  aplicável  também  às  normas  que  reduzem  as contribuições sociais, que entram em vigor na data de sua publicação.

§7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

·         Esse  dispositivo  trata  de  caso  de  imunidade

·         Requisitos para que as Entidades Beneficentes de Assistência Social sejam imunes:

o  1.  Não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios, instituidores  ou  benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em  razão  das  competências,  funções  ou  atividades  que  lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

o  2.  Aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit integralmente  no  território  nacional,  na  manutenção  e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

o  3. Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa  de  débitos  relativos  aos  tributos  administrados  pela Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  certificado  de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

o  4. Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e  despesas,  bem  como  a  aplicação  em  gratuidade  de  forma segregada,  em  consonância  com  as  normas  emanadas  do

o  Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

o  5.  Não  distribua  resultados,  dividendos,  bonificações, participações  ou  parcelas  do  seu  patrimônio,  sob  qualquer  forma ou pretexto;

o  6. Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação  de  seus  recursos  e  os  relativos  a  atos  ou  operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

o  7.  Cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na  legislação tributária;

o  8.  Apresente  as  demonstrações  contábeis  e  financeiras devidamente  auditadas  por  auditor  independente  legalmente habilitado  nos  Conselhos  Regionais  de  Contabilidade  (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional).

 

§8º -  O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

·         O  dispositivo  introduz  a  figura  do  contribuinte  Segurado  Especial. Esses  contribuintes  têm  uma  forma  singular  de  contribuição.  Por exercerem  atividades  que  não  geram  pagamentos  periódicos,  a  exemplo dos  empregados,  eles  contribuem  com  um  percentual  sobre  a  receita bruta  de  comercialização  de  sua  produção.  Esse  dispositivo  retorna  dois princípios constitucionais da Seguridade Social:

o Equidade  na  forma  de  participação  no  custeio  Não  seria justo  o  segurado  especial  contribuir  de  forma  mensal,  sendo  que  o seu  ganho  acontece  de  forma  esporádica,  apenas  em  algumas épocas do ano (período de safra ou colheita).

o Diversidade  da  base  de  financiamento:  Ao  se  diferenciar  a forma  de  tributação,  estará  automaticamente  diversificando  a  base de  financiamento  e,  consequentemente,  tornando  a  Seguridade Social mais resistente a crises econômicas setoriais.

 

§9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (Empregador) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

·         Busca  beneficiar  alguns  setores  econômicos, pois  permite  que  a  alíquota  ou  a  base  de  cálculo  das  contribuições sociais dos Empregadores sejam diferenciadas em razão de 4 fatores: (PUMA)

o Porte  da  Empresa:  Microempresas  (ME)  e  Empresas  de  Pequeno Porte (EPP) já fazem jus de um regime diferenciado e mais benéfico (Simples),  mas  nada impede que sejam criados novos regimes;

o Utilização intensiva de mão de obra: Existem setores que utilizam maciçamente a mão de obra, como na construção civil, e outros nem tanto, como no desenvolvimento de novas tecnologias da informação. O governo, diante  de  tal  discrepância,  pode  conceder  diferenciações  benéficas aos  setores  que  mais  utilizam  a  mão  de  obra,  garantindo  a manutenção da empresa e dos empregos de seus funcionários.

o Condição  Estrutural  do  Mercado  de  Trabalho:  O  governo  pode utilizar esse fator para desonerar a folha de salários de setores que estiverem em crise.

o Atividade  Econômica:  A  depender  do  tipo  de  atividade  exercida pela empresa, o governo pode instituir um regime mais benéfico de contribuição.  Como  nos  casos  das  empresas  de  TI.

 

§10 -  A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde (SUS) e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

·         Parte orçamentária.

 

§11 -  É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II (Contribuição da Folha de Salários e do Trabalhador) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

·         Existe  a  possibilidade  de  remissão  (extinção  do  crédito  tributário) ou  anistia  (exclusão  de  crédito  tributário)  para  a  Contribuição  do Empregador sobre Folha de Salário e para Contribuição do Trabalhador. A única ressalva é que o montante dos débitos objeto de remissão ou anistia seja inferior ao limite fixado em lei complementar.

·         Não confundir Remissão (extinção) com Remição (resgate/quitação)


§12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput (contribuição da Receita ou Faturamento e do Importador), serão não-cumulativas

·         Uma  contribuição  não cumulativa,  ou  não  recuperável,  é  aquela  que  pode  ser  compensada  em vendas futuras.

·         Exemplo: Um  importador  compra  uma máquina na China por  R$  10.000,00, com  COFINS  de  R$  760,00  (7,6%).  Nessa  operação  o importador ganhou um  crédito  de R$ 760,00! No mês seguinte, vende a referida  máquina no mercado interno por R$25.000,00. Essa operação de venda  constituiu  uma  COFINS  de  R$  1.900  (7,6%)  para  o  importador pagar,  mas  como  ele  já  possuía  um  crédito  de  R$  760,00,  só  recolherá R$1.140,00  (R$  1.900,00  –  R$  760,00).

§13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.