Já foi visto aqui que o financiamento da seguridade social é realizado por todos.
Agora, vamos analisar os demais parágrafos do artigo 195.
§3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
· Um exemplo seria uma empresa com débitos patronais querendo participar de licitação pública. Isso seria inadmissível. Outro exemplo seria uma empresa com os mesmos débitos, quererem gozar de um regime tributário mais privilegiado. Novamente, outra situação inadmissível.
§4º - A lei (complementar) poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
· O dispositivo permite que o Estado institua outras fontes para garantir a manutenção ou expansão do sistema de Seguridade Social. Essas novas fontes são as denominadas Contribuições Sociais Residuais. As contribuições, conforme o Direito Tributário, são apenas uma espécie do gênero tributo, e o dispositivo acima deixa claro esse entendimento, ao aplicar às Contribuições Sociais Residuais o mesmo tratamento constitucional dado aos impostos residuais
§5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
· O período de 90 dias também é chamado de Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada
· O dispositivo afastou a Anterioridade Anual (CF/1988, Art. 150, inciso III, alínea “b”), cuja essência diz que o tributo só será exigido no exercício financeiro seguinte ao daquele em que a lei de instituição (ou de majoração) do tributo foi publicada.
STF, Súm. 669/2003 - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
· Diante de tal entendimento, fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada) e nem o início do exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo. Esse entendimento é aplicável também às normas que reduzem as contribuições sociais, que entram em vigor na data de sua publicação.
§7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
· Esse dispositivo trata de caso de imunidade
· Requisitos para que as Entidades Beneficentes de Assistência Social sejam imunes:
o 1. Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
o 2. Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
o 3. Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
o 4. Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do
o Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
o 5. Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
o 6. Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
o 7. Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
o 8. Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n.º 123/2006 (Lei do Simples Nacional).
§8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
· O dispositivo introduz a figura do contribuinte Segurado Especial. Esses contribuintes têm uma forma singular de contribuição. Por exercerem atividades que não geram pagamentos periódicos, a exemplo dos empregados, eles contribuem com um percentual sobre a receita bruta de comercialização de sua produção. Esse dispositivo retorna dois princípios constitucionais da Seguridade Social:
o Equidade na forma de participação no custeio Não seria justo o segurado especial contribuir de forma mensal, sendo que o seu ganho acontece de forma esporádica, apenas em algumas épocas do ano (período de safra ou colheita).
o Diversidade da base de financiamento: Ao se diferenciar a forma de tributação, estará automaticamente diversificando a base de financiamento e, consequentemente, tornando a Seguridade Social mais resistente a crises econômicas setoriais.
§9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo (Empregador) poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
· Busca beneficiar alguns setores econômicos, pois permite que a alíquota ou a base de cálculo das contribuições sociais dos Empregadores sejam diferenciadas em razão de 4 fatores: (PUMA)
o Porte da Empresa: Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) já fazem jus de um regime diferenciado e mais benéfico (Simples), mas nada impede que sejam criados novos regimes;
o Utilização intensiva de mão de obra: Existem setores que utilizam maciçamente a mão de obra, como na construção civil, e outros nem tanto, como no desenvolvimento de novas tecnologias da informação. O governo, diante de tal discrepância, pode conceder diferenciações benéficas aos setores que mais utilizam a mão de obra, garantindo a manutenção da empresa e dos empregos de seus funcionários.
o Condição Estrutural do Mercado de Trabalho: O governo pode utilizar esse fator para desonerar a folha de salários de setores que estiverem em crise.
o Atividade Econômica: A depender do tipo de atividade exercida pela empresa, o governo pode instituir um regime mais benéfico de contribuição. Como nos casos das empresas de TI.
§10 - A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde (SUS) e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.
· Parte orçamentária.
§11 - É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II (Contribuição da Folha de Salários e do Trabalhador) deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
· Existe a possibilidade de remissão (extinção do crédito tributário) ou anistia (exclusão de crédito tributário) para a Contribuição do Empregador sobre Folha de Salário e para Contribuição do Trabalhador. A única ressalva é que o montante dos débitos objeto de remissão ou anistia seja inferior ao limite fixado em lei complementar.
· Não confundir Remissão (extinção) com Remição (resgate/quitação)
§12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput (contribuição da Receita ou Faturamento e do Importador), serão não-cumulativas.
· Uma contribuição não cumulativa, ou não recuperável, é aquela que pode ser compensada em vendas futuras.
· Exemplo: Um importador compra uma máquina na China por R$ 10.000,00, com COFINS de R$ 760,00 (7,6%). Nessa operação o importador ganhou um crédito de R$ 760,00! No mês seguinte, vende a referida máquina no mercado interno por R$25.000,00. Essa operação de venda constituiu uma COFINS de R$ 1.900 (7,6%) para o importador pagar, mas como ele já possuía um crédito de R$ 760,00, só recolherá R$1.140,00 (R$ 1.900,00 – R$ 760,00).
§13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.