Fontes Materiais
® Fontes materiais: quem será responsável pela edição de normas específicas sobre o Processo Penal
CF, Art. 22, I. Compete privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Fontes formais
® Fontes formais: é a forma como as normas jurídicas são exteriorizadas. No Direito brasileiro temos como principal fonte formal a lei, que recebe a denominação de fonte imediata.
Dentro desta classificação, podemos abranger a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional, os tratados, convenções e regras de Direito Internacional e as súmulas vinculantes.
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Além da fonte IMEDIATA, também existem fontes MEDIATAS que, embora não vinculem a atuação do Estado, servem de importante direcionamento na atuação Estatal. São elas:
CPP, Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
LINDB, Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
§ COSTUMES: O costume, que no direito processual penal é denominado “praxe forense”, é a regra de conduta praticada de modo geral, constante e uniforme (elemento interno), com a consciência de sua obrigatoriedade (elemento externo). Fala-se em costume secundum legem (de acordo com a lei), extra legem (na ausência de lei) e contra legem (contra a lei). O último, segundo o direito moderno, é proibido.
§ PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São regras que embora não estejam escritas, mostram-se presentes e informam o ordenamento jurídico.
§ ANALOGIA: é uma forma de auto-integração da lei. Na lacuna involuntária desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.
§ DOUTRINA: É a manifestação de opinião dos renomados juristas e estudiosos do direito.
§ JURISPRUDÊNCIA: Decisões reiteradas a respeito de um mesmo assunto.