O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) define o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Da análise do conceito legal, pode-se perceber que a definição de fornecedor para o Código é bastante ampla, de forma a abranger diversos sujeitos (inclusive entes despersonalizados – a exemplo de um camelô) e variadas atividades (mencionadas exemplificativamente pelo Código como de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação etc.).
Mas é importante notar, ainda, que a expressão “fornecedor” é utilizada no Código como gênero, do qual são espécies: fabricante, montador, criador, importador, distribuidor, comerciante etc.
O elemento nuclear do conceito de fornecedor é certamente o desenvolvimento de atividade profissional, indicando que somente será considerado fornecedor aquele que fornece determinado produto ou serviço profissionalmente, isto é, de forma habitual, com alguma especialidade e visando a vantagem econômica.
Portanto, o desenvolvimento de atividade profissional pode ser constatado por meio das seguintes características:
a) habitualidade: a atividade deve estar relacionada com sua atividade principal;
b) especialização: por meio de conhecimento técnico destacado; e
c) fim econômico: normalmente uma contraprestação pecuniária ou remuneração.
A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” (STJ, REsp. nº 519.310/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20.04.2004, DJe 24.05.2004).
Fornecedor por equiparação
Fornecedor por equiparação são terceiros fornecedores alheios à relação de consumo base, mas que se aliam com os fornecedores e podem causar danos em razão disso.
Exemplos de fornecedor por equiparação: as empresas especializadas em banco de dados de consumo, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Serasa, bem como as seguradoras que oferecem garantia entendida na aquisição de produtos, como nas lojas de departamento.