- Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
- Objeto jurídico: a proteção da administração pública e seu erário, bem como do credor. Na modalidade de crime falimentar impróprio, se praticado por pessoa diversa do credor, em conexão com a falência ou com a recuperação judicial ou extrajudicial, haverá também a proteção aos bens à fé pública, comércio e economia, administração da justiça, propriedade.
- Sujeito ativo: o devedor ou falido.
- Sujeito passivo: o credor.
- Tipo objetivo: vem expressa pelo verbo “praticar”, que significa realizar, executar. A conduta deve referir-se a ato fraudulento, de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
- Objeto material: a conduta danosa recai sobre o crédito, concretamente considerado, não obstante a variedade do modus operandi.
- Elemento normativo do tipo: fraude, que é a simulação posta a serviço do engano. É valorada como danosa ou perigosa, idônea a causar prejuízo econômico.
- Tipo subjetivo: é o dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente do devedor ou falido de praticar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
- Elemento subjetivo do injusto: vem retratado pela expressão com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
- Consumação: com a prática do ato fraudulento, que por tratar-se de crime formal, não exige qualquer resultado além da conduta.
- Tentativa: é admissível.
- Causas de aumento de pena: de +1/6 a 1/3 nos seguintes casos:
- Inciso I: no momento em que o agente insere ou faz inserir dados inexatos na escrituração contábil ou balanço.
- Inciso II: nesse caso, no momento em que há omissão na escrituração contábil ou no balanço, de lançamento que deles devia constar.
- Inciso III: no momento em que o agente destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema de informação.
- Inciso IV: o agente que simula a composição do capital social constitui o ato fraudulento, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
- Inciso V: no momento em que o agente destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos da escrituração contábil obrigatórios.
- Contabilidade paralela: trata-se também de outra causa de aumento de pena (+ 1/3) do crime de fraude a credores. É a conduta do devedor que, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, manteve ou movimentou recursos ou valores.
- Concurso de Pessoas: conforme já salientado, o artigo 168 da lei determina que nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
- Causa de redução ou substituição de pena: o mesmo artigo 168, em seu parágrafo 4º, diz que, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 a 2/3 ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, de perda de bens e valores ou de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.