É “II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal” (art. 1º, lei nº 8.137/1990).
- Objetividade jurídica: a tutela do erário público.
- Sujeito ativo: o contribuinte, pessoa física.
- Sujeito passivo: o Estado, representado pela Fazenda Pública federal, estadual e municipal.
- Conduta: vem representada pelo verbo “fraudar”, que significa enganar, lograr. A fraude à fiscalização tributária deve dar-se pela inserção de elementos inexatos ou pela omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido (norma penal em branco). Deve, evidentemente, a conduta em análise ser apta a suprimir ou reduzir tributo, contribuição social ou acessório.
- Elemento subjetivo: é o dolo.
- Tentativa: é possível.