Na fraude contra credores, o indivíduo aliena bens de sua propriedade a fim de não ter patrimônio suficiente para quitar suas dívidas.
Conjuntamente com a simulação, a fraude contra credores é considerada vício social (e não vício de consentimento), visto que o devedor, ao transferir seus bens, o faz de maneira livre e consciente, não havendo descompasso entre suas vontades internas e externas.
O artigo 178 prevê que a ação anulatória deverá ser pleiteada em até 4 anos:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Ação Pauliana
Se, no curso de ações de cobrança ou de execução, os credores descobrirem a alienação de bens, pelo devedor, que comprometam a satisfação da dívida, poderão ajuizar outra ação visando o desfazimento desta alienação, a chamada ação Pauliana.
São réus, na ação Pauliana, o devedor e os terceiros que com ele transacionaram. Caso seja acolhida, o desfazimento do negócio jurídico fará com que o bem retorne ao patrimônio do devedor, de forma que todos os credores, em igualdade de condições, terão direito ao recebimento de parte do valor daquele bem.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
A ação Pauliana só pode ser admitida se o credor já ostentava essa qualidade ao tempo da alienação, ou seja, caso a alienação tenha sido anterior ao momento da insolvência, não será considerada fraude.
Art. 158, § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Alienação Gratuita e Onerosa
O devedor que agir em fraude não necessariamente estará agindo para não pagar seus credores. Porém, basta a prova de sua insolvência para a interposição da ação Pauliana.
No caso da alienação a título gratuito, a ação Pauliana será julgada procedente e o negócio será desfeito, independentemente da boa-fé do terceiro, na medida em que a anulação não lhe trará prejuízos.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Tratando-se de transmissão onerosa, deve-se observar a boa-fé do adquirente. Esta pode ser verificada pelo conhecimento ou pela possibilidade de conhecimento da insolvência do devedor. Portanto, havendo boa-fé, ou seja, o adquirente não sabendo da insolvência do devedor, o negócio será mantido. Caso contrário, será anulado e o patrimônio retornará ao devedor.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
A doutrina aponta a existência de dois requisitos para caracterizar a fraude contra credores nos negócios onerosos. O critério objetivo, o evento danoso (danni) é o fato da alienação que se pretende desfazer satisfazer os créditos do devedor. É imprescindível o convencimento do magistrado, visto a liberdade da pessoa em alienar seus bens, mas, com aquela alienação, o devedor se tornaria insolvente.
A fraude exige ainda a caracterização do consilium fraudis, que exige, para sua caracterização, o potencial conhecimento por parte do adquirente da situação econômica do devedor. Portanto, não se discute o conluio entre eles, mas apenas o potencial conhecimento.
Créditos a serem realizados
Embora o insolvente não possa escolher quais créditos pretende usar, o artigo 164 do Código Civil prevê que quando estes forem necessários a atender a dignidade da pessoa do devedor ou de sua família, ou mesmo os pagamentos que objetivem a manutenção da atividade empresarial, não se consideram fraudulentos.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Garantias
A propositura da ação pauliana não é admitida ao credor com garantia. Na hipoteca, por exemplo, o financiamento está condicionado a um bem imóvel oferecido como garantia do pagamento da dívida, de forma que, se o crédito não for satisfeito, o credor se utilizará daquele crédito para solvê-la.
Todavia, se a garantia se mostrar insuficiente, o credor com garantia poderá pleitear, via ação pauliana, a restituição do seu crédito.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
O credor quirográfico, que não possui garantia, é o maior interessado na propositura da ação pauliana, visto que, no momento da realização do negócio jurídico, este credor contava com o pagamento pontual.
Caso o credor quirográfico receba do insolvente o pagamento de dívida não vencida, deverá repor no acervo do concurso de credores a quantia recebida.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Eficácia dos Negócios Jurídicos
Além da validade, a doutrina identifica o plano da eficácia do negócio jurídico, já que nem todo negócio válido produz efeitos imediatos. Duas espécies de eficácia são apontadas: a simples e a relativa.
Na eficácia simples, o negócio deixa de produzir efeitos em relação aos envolvidos, seja por disposição das partes (p. ex. doação), seja por ser da própria natureza do negócio (p. ex. testamento).
Em outras hipóteses, o negócio jurídico produz efeito imediato entre as partes, mas não em relação a terceiros. Portanto, a fraude contra credores está relacionada à ineficácia relativa, pois, sendo válido o negócio e produzindo efeitos imediatos entre as partes, os terceiros serão atingidos de forma indireta, relativa, visto que seus créditos não poderão mais ser satisfeitos diante do negócio fraudulento.