Funcionalismo penal é um movimento doutrinário que surge na Alemanha na década de 1970, com a finalidade de discutir a função do Direito Penal. Não existe, todavia, um único funcionalismo penal, pois cada estudioso do Direito Penal tem um modo de pensar diverso sobre esse assunto.
Características do Funcionalismo Penal
Proteção do bem jurídico
O funcionalismo defende que o Direito Penal só é legítimo na medida em que protege um bem jurídico, pois é sua função primordial. O Direito Penal não pode ir além do necessário para a proteção do bem jurídico.
Desapego da técnica jurídica excessiva
O Direito Penal não pode ficar preso a formalismos desnecessários.
Prevalência do jurista sobre o legislador
No Direito Penal os operadores do direito são mais importantes do que os legisladores. A lei é um ponto de partida no Direito Penal, mas não poderá engessar o movimento do operador do direito, que terá liberdade para aplicá-la ou não, na medida da necessidade da proteção do bem jurídico.
Espécies de funcionalismo
Funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal: Claus Roxin
O funcionalismo de Roxin é moderado por defender que o Direito Penal tem limites: aqueles impostos pelo próprio Direito Penal, pelos demais ramos do Direito e também pela sociedade.
O funcionalismo de Roxin é dualista, por compreender que o Direito Penal é um sistema próprio de regras e de valores, que convive em harmonia com os demais ramos do Direito.
O funcionalismo de Roxin é também de política criminal – que nada mais é do que aplicar a lei de acordo com os anseios da sociedade. É aplicar a letra fria da lei em conformidade com os valores da sociedade.
O funcionalismo de Roxin é denominado, no Brasil, de funcionalismo racional-teleológico, pois se trata de um Direito Penal movido pela razão, equilibrado, centrado no bom senso. Além disso, busca uma finalidade, que consiste na proteção de bens jurídicos.
Funcionalismo radical, monista ou sistêmico: Günther Jakobs
O Direito Penal só deve respeitar os limites impostos pelo próprio Direito Penal. Considera-se monista, ademais, pois o Direito Penal vive isolado dos demais ramos do Direito.
Jakobs alicerça seu funcionalismo com base na Teoria dos Sistemas (Niklas Luhmann). Para ele, o Direito Penal, enquanto sistema, é (i) autônomo, (ii) autorreferente e (iii) autopoiético.
O Direito Penal é autônomo pois vive por si só, isolado dos demais ramos do Direito.
O Direito Penal é autorreferente porque todas as definições, conceitos e referências de que precisa estão no próprio Direito Penal. As referências do Direito Penal estão alojadas no próprio Direito Penal.
O Direito Penal é autopoiético pois se renova, se atualiza por conta própria. Exemplo: o Direito Penal cria novos institutos de que necessita, e descarta as partes superadas.
Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma. O Direito Penal só adquire respeito quando a norma penal é aplicada de forma severa e reiterada. Não é o Direito Penal que se adapta à sociedade, e sim o contrário.