A criminologia é uma ciência autônoma, empírica e interdisciplinar. Segundo Oliveira (2020, p. 17) é uma ciência, pois apresenta função, método e objeto próprios, prestando-se a fornecer, a partir do método empírico, informações dotadas de validade e confiabilidade sobre o delito; empírica, pois se baseia na experiência e na observação da realidade dos fatos, visto que seu objeto de estudo (crime, criminoso, vítima e controle social) se situa no plano da realidade e não no plano dos valores; interdisciplinar, pois se vale do conhecimento de diversos ramos da área do saber, como a sociologia, a psicologia, o direito, a biologia, a medicina legal, a psiquiatria, a antropologia.
A função linear da criminologia é informar à sociedade e aos poderes públicos sobre o crime, o criminoso, a vítima e o controle social, reunindo um núcleo de conhecimento seguro, permitindo que o problema criminal seja compreendido cientificamente, prevenido, havendo intervenção com eficácia e de modo positivo no homem criminoso. Tal núcleo de conhecimento serve para que a intervenção seja eficaz e que haja uma prevenção.
Segundo Oliveira (2020, p. 35) a criminologia, como ciência interdisciplinar e empírica tem por finalidade fornecer uma compreensão científica do problema criminal à sociedade e aos poderes constituídos, a partir do estudo do crime, do criminoso, da vítima e dos mecanismos de controle social, visando ao controle e à prevenção criminal. Nesse sentido, fornece um diagnóstico qualificado e conjuntural sobre o delito, uma vez que sua interdisciplinaridade permite coordenar os conhecimentos auferidos nos diversos ramos do saber, superando as contradições e suprindo as lacunas.
Os estudos do crime, do criminoso, da vítima e do controle social servem para informar à sociedade, ao Estado e aos poderes públicos a fim de que estes criem políticas públicas concretas e corretas. A criminologia é uma ciência prática, voltada para a análise dos conflitos concretos.
Quando se trabalha com função da criminologia, visa-se orientar:
A elaboração de uma política criminal (prevenção especial).
A elaboração de uma política social (prevenção geral).
Ambas devem atuar juntas. Segundo Oliveira (2020, p. 48) a criminologia deve orientar a política criminal em seu mister de prevenção dos crimes socialmente relevantes e intervenção em face de suas manifestações e graves efeitos para determinados indivíduos e famílias.
A política criminal é uma prevenção especial, um combate a crimes relevantes, haja vista que a política social é uma prevenção geral. Por trás da criminologia, com a função linear, busca-se informar à sociedade e aos poderes públicos para que esses possam traçar a sua política criminal e social.
Por exemplo: combate ao furto de veículo ou combate de tráfico de drogas. A política social é uma prevenção geral, que consiste em proporcionar condições para que a sociedade se mantenha ao proporcionar educação, escola e saúde, possibilitando condições mínimas.
A criminologia tem como funções explicar e prevenir o crime; compreender cientificamente o crime, incluindo todos os seus personagens (criminoso, vítima, sociedade); intervir na pessoa do infrator; avaliar as diferentes formas de resposta ao crime.
A prevenção pode ser primária – investe na raiz do conflito, busca enfrentar a origem da criminalidade, efetiva-se por meio do controle social formal e compreende medidas de médio e longo prazo; secundária – voltada aos potenciais criminosos, investe apenas nas zonas de criminalidade e atua quando o crime se exterioriza, realiza-se de curto e médio prazo, é operacionalizada pela política criminal e pelo controle social jurídico-penal; terciária – atua após a prática do delito, destinada ao preso, assume um caráter punitivo e ressocializador, e operacionalizada pela política criminal e pelo direito penal, objetiva evitar a reincidência.
A função de intervir na pessoa do infrator possui as metas: impacto real da pena em quem a cumpre; desenhar e avaliar programas de ressocialização; conscientizar a sociedade que o crime é um problema de todos.
A função de avaliar as diferentes formas de resposta ao crime, baseia-se nos modelos de reação ao crime:
Modelo clássico, dissuasório ou retributivo – para esse modelo a pena possui caráter retributivo, deve ser proporcional ao dano causado, não há preocupação com a ressocialização do condenado ou com a reparação dos danos.
Modelo ressocializador – a pena possui caráter utilitário, com o fim de prevenção especial positiva, destinando-se a reinserção social do condenado, não se restringe a retribuição pelo mal causado.
Modelo restaurador, integrador, consensual ou de justiça restaurativa – destina-se a reparação do dano à vítima, com a composição de interesses entre as partes envolvidas por meio de acordo, transação, conciliação, propiciando, segundo Oliveira (2020, p. 176), a restauração do controle social abalado pela prática do delito, a assistência ao ofendido e a recuperação do delinquente.