Resumo de Direito Penal - Funções do Direito Penal

O Direito Penal está inserido no chamado sistema de controle social, sendo uma de suas instituições. O que o diferencia das demais instituições sociais é a formalização do controle realizado por ele, liberando-o das surpresas, do conjunturalismo e da subjetividade das demais formas de controle.

A sociedade faz, a todo instante, julgamentos morais, políticos e sociais ao sabor das notícias, dos valores expressos pela mídia, enfim, do momento e das paixões. Esse tipo de controle não pode ser efetivado pelo Direito Penal.

Como todo ramo, o Direito Penal possui funções principais, que o destacam das outras áreas. Tais funções destacam-se a seguir.

Proteção de Bens Jurídicos

Não são todos e quaisquer bens jurídicos que merecem a proteção do Direito Penal, mas apenas os mais relevantes. O legislador penal realiza uma tarefa seletiva, isto é, ele faz um juízo de valor positivo quando irá criar um crime ou cominar uma pena.


Instrumento de controle social

O Direito Penal deve colaborar na preservação da paz pública, ou seja, na ordem que deve reinar na coletividade.

O Direito Penal se dirige a todas as pessoas, embora apenas uma minoria da população cometa infrações penais.


Função de garantia

O Direito Penal serve para proteger as pessoas do arbítrio do Estado. Essa é uma manifestação do princípio da reserva legal, isto é, só a lei pode criar um crime e cominar uma pena.

Antes do princípio da reserva legal, todo o poder estava na mão de um governante, de um rei, de um soberano, assim ele poderia punir qualquer pessoa ao seu bel-prazer. Com isso, a partir do momento em que temos leis penais, a partir do momento em que se consagra o princípio da reserva legal o ser humano apenas poderá ser punido se praticar uma conduta descrita na lei penal.


Função ético-social do Direito Penal

Essa função também poderá aparecer com o nome de “função criadora dos costumes” ou ainda como “função configuradora dos costumes”.

A função ético-social em origem na estreita relação entre o Direito Penal e os valores éticos reinantes de uma determinada sociedade e busca o chamado “efeito moralizador”: o Direito Penal busca assegurar o mínimo ético que deve existir em toda e qualquer sociedade. 

A função ético-social também é alvo de criticas, porque ela confere ao Direito Penal um papel educativo. A crítica que se faz aqui é que o papel do Direito Penal é proteger bens jurídicos e não educar pessoas, pois a educação das pessoas é uma tarefa da família, da escola, do Estado, mas não do Direito Penal.


Função simbólica do Direito Penal

A função simbólica é aquela que não produz efeitos externos, mas apenas internos, ou seja, na mente das pessoas.

A função simbólica é muito ligada ao direito penal do terror, do medo.

A chamada hipertrofia do direito penal, que consiste na tentativa de amedrontar as pessoas, ou dar uma falsa sensação de proteção.

A função simbólica é muito criticada porque, em curto prazo, ela serve para fazer propaganda de governos e isso não é papel do Direito Penal. A médio e longo prazo, leva ao descrédito do Direito Penal, ou seja, depois de tanta propaganda a sociedade ficará com a impressão de que as leis penais não serviram para nada.


Função motivadora

Entende-se como função motivadora a ameaça de sanção penal que motiva as pessoas a respeitarem o Direito Penal.


Função de redução da violência estatal

A aplicação de uma sanção penal pelo Estado, embora legítima, representa uma violência do Estado contra cidadão e contra a sociedade. Isto posto, o Direito Penal deve ser cada vez mais pautado pela intervenção mínima, ou seja, reservada somente para os casos estritamente necessários.


Função Promocional

Cuida-se de reconhecer o Direito Penal como instrumento de transformação social, ou seja, uma ferramenta para a evolução da sociedade.