Resumo de Direito Civil - Fundações

Pessoa Jurídica

            As Fundações são entidades criadas com bens livres, afetados por uma finalidade específica. Nesse tipo de organização o que predomina é o patrimônio.

            As Fundações podem ser de Direito Público interno, quando criadas por lei e mantidas por verbas públicas, como também podem ser de Direito Privado, quando criadas por uma pessoa física ou jurídica.

            As Fundações de Direito Privado não podem ter finalidades lucrativas e todo rendimento, por ela recebido, deverá ser voltado à sua finalidade social.

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

            O patrimônio da fundação não poderá ser confundido com o da pessoa física ou jurídica instituidora. A sua criação será por escritura pública ou testamento. Em ambos os casos, deverá determinar tanto o patrimônio afetado, quando a finalidade da Fundação.

            Importante salientar que após a realização da escritura pública, mesmo que a fundação ainda não tenha adquirido personalidade, o instituidor não poderá reaver o seu patrimônio. Caso este se recuse a transferi-lo, o Ministério Público poderá fazê-lo coercitivamente.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

            O Ministério Público é o órgão que fiscalizará a criação, o desenvolvimento, as atividades e a extinção da Fundação, a fim de que esta não seja criada ou mantida com objetivos fraudulentos.

Finalidades da Fundação

            O parágrafo único do artigo 62 do Código Civil lista quais são as possíveis finalidades de uma fundação. Vejamos:

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:    

I – assistência social;  

 II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;       

III – educação;        

IV – saúde

V – segurança alimentar e nutricional;        

 VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;      

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;       

VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;      

 IX – atividades religiosas;

 

Etapas da criação da Fundação

            A criação de uma Fundação passa por 4 etapas, a saber: afetação, elaboração do estatuto, aprovação e registro.

1ª Afetação: O instituidor delibera, formalmente, por escritura ou testamento, o patrimônio que deseja dispor.

            O patrimônio disposto não poderá comprometer mais da metade de seus bens, caso tenha herdeiros necessários. Também é vedado doar todo o patrimônio, pois tal atitude comprometeria a subsistência do instituidor.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

2ª Elaboração do Estatuto: O estatuto é o ato constitutivo de uma fundação. Será elaborado pelo próprio instituidor, de forma direta, ou por qualquer pessoa indicada por ele, de forma fiduciária.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

            De acordo com o parágrafo único do artigo 65, o estatuto deve ser elaborado no prazo que o instituidor definir. Caso não seja definido, será de 180 dias, contados do ato de instituição da Fundação. Findo este prazo, caberá ao Ministério Público a elaboração do estatuto.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

3ª Aprovação do Estatuto: A aprovação será realizada pelo Ministério Público. Porém, quando elaborado pelo próprio órgão, caberá ao Judiciário, a fim de que o estatuto esteja livre de qualquer inclinação a determinados interesses.

            É na fase de aprovação que se verifica se os bens doados são suficientes para a criação da Fundação.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

4ª Registro: O estatuto deverá ser registrado junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, adquirindo assim personalidade jurídica.

 

Alteração do Estatuto da Fundação

            O artigo 67 define os requisitos para que ocorra mudanças no Ato Constitutivo.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.


Extinção da Fundação

            Quanto à extinção da Fundação, se ocorrer divergência entre o instituidor e o Ministério Público, a decisão incumbirá ao Judiciário, que procederá a baixa, através de mandado judicial, juto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.