Entidade da administração indireta, instituída pelo poder público mediante a personificação de um patrimônio, que adquire personalidade de direito público ou privado, a qual a lei atribui competências administrativas, observadas suas áreas de atuação em lei complementar.
A vocação teórica das fundações públicas são atividades de interesse social – assistência médica, educação, pesquisa científica, assistência social etc.
Natureza Jurídica
Há grandes divergências doutrinárias quanto à personalidade jurídica das fundações públicas. Alguns autores afirmam serem todas pessoas jurídicas de direito privado, enquanto outros, após a Constituição de 88, defendem serem todas de direito público.
Há ainda a corrente, majoritária, que defende a possibilidade de as fundações serem ou de direito público (fundações autárquicas) ou de direito privado.
Dec. 200/1967, Art. 5º, IV - Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
CF, Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Extraindo-se literalmente o conceito de Fundação Pública do Decreto 200/1967 e da Constituição, percebe-se que o Decreto trata-a, expressamente, como de direito privado. A Constituição dá à Fundação o mesmo tratamento às Sociedades de Economia Mista e às Empresas Públicas: autorização da criação, por lei e não a criação direta por lei, como no caso das autarquias.
Porém, a doutrina majoritária e o STF entendem que a Fundação Pública poderá ser criada diretamente por lei específica, neste caso, adquirindo personalidade jurídica de direito público. Na verdade, o que está se criando é uma Autarquia Fundacional (ou Fundação Autárquica)
A diferença de uma autarquia e uma fundação autárquica é meramente conceitual: aquela é definida como serviço publico personificado, enquanto esta é um patrimônio personificado destinado a uma finalidade específica de interesse social.
® O Código Civil corrobora com essa tese:
CC, Art. 41 - São pessoas jurídicas de direito público interno:(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
A Constituição não faz distinção entre as Fundações de direito público ou privado. Aliás, o termo Fundação Pública é usado para distinguir as fundações da iniciativa privada, sem qualquer ligação com a Administração Pública.
Porém, certas distinções poderão ser feitas, como por exemplo, a imunidade tributária recíproca, destinada apenas às entidades de direito público.
O foro de ambas é na Justiça Federal.
Características próprias das Fundações Públicas de Direito Privado
§ Só adquirem personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no registro público competente (como as SEM e as EP)
§ Não podem desempenhar atividades que exijam o exercício de poder de império, a prática de atos autoexecutórios e pertinentes ao poder de polícia, como aplicação de multas e sanções a particulares
§ Não têm poder normativo (não podem editar atos gerais e abstratos que obriguem os particulares)
§ Seus bens não se enquadram como bens públicos.
· Alguns bens podem se enquadrar, como os empregados diretamente na prestação de serviços públicos. Estes bens são impenhoráveis.
§ Não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciais
§ Não podem ser sujeitos ativos tributários
· Não podem exigir tributos.
§ Não têm a prerrogativa de cobrar suas dívidas mediante processo especial de execução judicial.