A relação de consumo pode ser estabelecida pela aquisição de bens ou de serviços e, não raras vezes, estes bens e serviços apresentam defeitos que importam na impossibilidade de plena fruição ou lhes diminuam o valor.
Contra o que se denomina vício, o consumidor tem à sua disposição as garantias.
Com efeito, a garantia está relacionada à responsabilidade por vício do produto ou do serviço, ou seja, ao direito potestativo que tem o consumidor de ver sanado o defeito do produto ou do serviço.
Existem três modalidades de garantia na relação de consumo:
a) garantia legal;
b) garantia contratual;
c) garantia estendida.
A garantia legal está estabelecida no art. 24 do CDC: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”.
Muito importante!
A garantia legal não pode ser afastada do consumidor, mitigada, atenuada, excluída por cláusula contratual, sob pena de nulidade de pleno direito dessa cláusula.
Assim, em caso de vício do produto, o consumidor tem a garantia legal de que o fornecedor vai sanar o vício no prazo de trinta dias. Caso o fornecedor não sane o vício, poderá o consumidor exigir , alternativamente e à sua escolha: “I − a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II − a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III − o abatimento proporcional do preço” (art. 18, CDC).
No caso de quantidade do serviço, o consumidor tem a garantia de: “I − o abatimento proporcional do preço; II − complementação do peso ou medida; III − a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV − a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” (art. 19, CDC).
Por fim, no caso de qualidade do serviço, o consumidor tem as seguintes garantias: “I − a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II − a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III − o abatimento proporcional do preço” (art. 20, CDC).
O prazo para reclamar a garantia legal está previsto no art. 26 do CDC, que trata da decadência:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I − trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II − noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Já a garantia contratual encontra previsão no art. 50 do CDC:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Muito importante!
A garantia contratual é uma mera faculdade do fornecedor e é complementar à garantia legal.
A garantia contratual deve ser concedida em termo escrito, que deve ser padronizado e esclarecer adequadamente em que consiste a garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e o ônus a cargo do consumidor; devendo ser entregue ao consumidor, devidamente preenchido pelo fornecedor; no ato de fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Por fim, a garantia estendida, que não está prevista expressamente no CDC, mas se encontra presente nas relações de consumo. A garantia estendida é, na verdade, um contrato de seguro, ao qual o consumidor pode ou não aderir.
Se o fornecedor exigir que o consumidor contrate a garantia estendida, o fornecedor incide em prática comercial abusiva, já que fica caracterizada a venda casada (art. 39, I, CDC).