No Capítulo III do Título III do ECA são previstas as garantias processuais do adolescente durante o processo de apuração de ato infracional, bem como durante a execução das medidas eventualmente aplicadas. Assim como os adultos, adolescentes têm uma série de garantias que devem ser resguardadas. O art. 110 do ECA prevê que “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”.
O devido processo legal é também assegurado aos presos em geral, no art. 5º, LIV, da CF/1988. Segundo esse princípio, o processo de apuração de conduta criminal e, consequentemente, de ato infracional, em razão da possibilidade de resultar dele a privação da liberdade, deve observar todas as formalidades legais e constitucionais, além de uma série de princípios que dão base a ele.
Dele decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo o princípio do contraditório, têm as partes direito de informação e de reação dentro do processo. Assim, deverão ser notificadas, intimadas, citadas em todos os atos do processo e ter a possibilidade de reagir a todos os atos praticados, de modo que sejam capazes de influenciar na formação da convicção do juiz. Um exemplo do contraditório assegurado aos adolescentes é o disposto no art. 111, V, do ECA, que prevê que eles têm direito de serem ouvidos pessoalmente pela autoridade competente.
O princípio da ampla defesa, por sua vez, corresponde ao acesso das partes a todos os meios de defesa possíveis. Especialmente aos adolescentes, é assegurada, no art. 111, II, do ECA, a garantia de produção de todas as provas necessárias à sua defesa.
A esse respeito, podemos observar a Súmula nº 342 do STJ: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente”. Em razão dessa súmula, a convicção do juiz não será suficiente para afastar a necessidade de produção de outras provas, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Assim, temos as seguintes garantias processuais, previstas no art. 111:
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar- se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.
Trata-se de rol exemplificativo, mas, em razão de sua importância para provas de concursos, passaremos a analisar cada hipótese individualmente.
Conhecimento da atribuição
A primeira garantia processual prevista no art. 111 do ECA é a de o adolescente ter conhecimento da atribuição de ato infracional que lhe é feita, mediante citação ou meio equivalente. Sem o conhecimento, não há devido processo legal, tampouco ampla defesa, uma vez que o adolescente não tem como se defender daquilo que não conhece.
Igualdade na relação processual
É assegurada ainda aos adolescentes a igualdade na relação processual. Em razão disso, podem requerer a efetivação de todos os meios de prova que entenderem pertinentes à sua defesa, em consonância com o princípio da ampla defesa. Essas provas poderão ser requeridas no prazo de três dias da audiência de apresentação, nos termos do art. 186, § 3º, do ECA, na própria audiência de apresentação, ou, eventualmente, nas alegações finais.
Defesa técnica
De acordo com o art. 207, caput, do ECA, nenhum adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional será processado sem defensor, ainda que ausente ou foragido. Portanto, ao se apresentar, caso ainda não tenha constituído, será a ele nomeado um defensor pelo magistrado. Ainda que nomeado pelo magistrado, contudo, ele o poderá substituir por outro de sua preferência, nos termos do § 1º do art. 207 do ECA.
Se for aplicada medida socioeducativa sem defesa técnica, será nulo o processo e, consequentemente, a aplicação da medida. Ademais, para que o contraditório seja efetivo, não basta a garantia de oportunidade de defesa, devendo ainda o defensor se manifestar contrariamente às pretensões de aplicação de medida socioeducativa, de modo que não possa concordar com a aplicação da medida de internação ao adolescente.
Assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados
Decorrente do princípio do contraditório, aos necessitados será garantida a assistência judiciária gratuita e integral, a fim de constituir profissional para a defesa de seus interesses. A Defensoria Pública atua para esse fim, sendo inclusive uma de suas funções institucionais a defesa de crianças e adolescentes.
Direito de ser ouvido pessoalmente
O adolescente tem ainda assegurado o direito de ser ouvido pessoalmente por qualquer autoridade competente: juiz, promotor, delegado de polícia, conselheiro tutelar ou mesmo defensor público.
Ademais, vale observar que a regressão de medida, prevista no art. 122, III, do ECA (em que será aplicada a medida de internação em razão do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta), somente poderá se dar após a oitiva do adolescente, nos termos da Súmula nº 265 do STJ: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa”.
Presença dos pais ou responsável
Em consonância com o direito à convivência familiar, é garantido aos adolescentes o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Estes deverão inclusive atuar como fiscais das condições do adolescente, a fim de que todas as suas garantias sejam observadas.