rO garantismo penal Repudia o abolicionismo, pugnando pela existência de uma tutela penal racional que respeite uma esfera mínima de direitos que não poderão ser tolhidos ou ameaçados.
Segundo Araújo (2019, p. 147), o garantismo penal almeja estabelecer parâmetros de racionalidade à intervenção penal, proscrevendo o arbítrio punitivo, que pode ser identificado seja na criminalização de condutas banais, seja na inobservância de direitos no curso da persecução criminal, judicial ou extrajudicial.
Os direitos fundamentais passam a ser vistos como parâmetro para o poder de punir do Estado, servindo como uma limitação material.
Segundo Estefam (2020, p. 83), o garantismo constitui-se de um movimento de grande aceitação doutrinária, o qual prega um modelo de direito penal voltado ao respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição Federal de 1988 (CF/1988). Seu maior expoente é Luigi Ferrajoli. O garantismo penal resulta num direito penal mínimo, em que a CF/1988 figura como limite intransponível à atuação punitiva do Estado.
O garantismo penal pode ser compreendido em três diferentes significados: no primeiro, o garantismo representa um modelo normativo de direito, técnica de tutela, um sistema punitivo de feição não autoritária pautado em parâmetros de racionalidade e civilidade na persecução criminal; no segundo, o garantismo é uma teoria jurídica da validade e da efetividade das normas; e, por último, o garantismo seria uma filosofia política.
O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.
O movimento assenta-se em 10 axiomas: não há pena sem crime; não há crime sem lei; não há lei penal sem necessidade; não há necessidade de punir sem que haja efetiva lesão ou perigo a bens jurídicos; não há lesão ou perigo de lesão jurídicos se não houver conduta; não se pune conduta sem que haja culpabilidade; não se reconhece a culpabilidade sem o devido processo legal; não há devido processo legal sem acusação formal; não há acusação válida se não acompanhada de provas; não se admitem provas sem que tenha havido defesa.
Segundo Masson (2019, p. 195), a doutrina moderna divide o garantismo penal em monocular e binocular (ou integral). O primeiro preocupa-se unicamente com os interesses do acusado. Em situações extremas, caracterizadas pelo favorecimento exagerado aos anseios do agente, é rotulado como hiperbólico monocular. O segundo (binocular ou integral) volta sua atenção igualmente às pretensões do acusado e da sociedade.