O locaute (ou lockout) é a paralisação das atividades empresariais, liderada pelo empregador, com objetivo frustrar uma negociação ou dificultar o atendimento das demandas dos trabalhadores.
Nos termos do artigo 17 da Lei 7.783/89, fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Complementa o parágrafo único, dipondo que a prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Assim, caso o empregador pratique o lockout, o lapso temporal em que o serviço não foi prestado será considerado interrupção contratual, ou seja, deverá ser remunerado e será contado como tempo de serviço para todos os fins.