Conversão do depósito em renda
Ao tratar das hipóteses de suspensão do crédito tributário, foi elucidada a possibilidade de o sujeito depositar o montante integral que está sendo exigido pela Fazenda e partir para um processo (por exemplo: ação anulatória) em que será discutida a correção da cobrança, que permanecerá suspensa em razão do depósito. Vindo esta ação a ser julgada, e a sentença transitando em julgado no sentido de que o tributo é devido, o valor que foi depositado será convertido em renda em favor do Fisco.
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento
Ao estudar as modalidades de lançamento tributário, foi visto que dentre elas está o lançamento por homologação, no qual o próprio contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador do tributo, calcula o seu valor e antecipa o pagamento (fala-se em antecipação do pagamento, porque o mais comum, de acordo com as modalidades mais tradicionais, seria o fisco analisar toda a matéria tributária e notificar o contribuinte para o pagamento depois disso). Dessa forma, no lançamento por homologação, fala-se definitivamente em extinção apenas quando houver a homologação do lançamento.
Consignação em pagamento julgada pela procedência
Quando o contribuinte está querendo exercer o seu direito de pagar e o Fisco está criando problemas para receber o pagamento do tributo, para evitar os efeitos da mora (que vêm automaticamente com o vencimento do tributo com a incidência imediata de juros e multa), uma das possibilidades é o contribuinte usar a ação de consignação em pagamento.
CTN, Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Trata-se de modalidade diferente do depósito integral: neste o contribuinte deposita, pois acha que não deve, para tentar discutir. Por outro lado, na consignação em pagamento o contribuinte acha que deve e deposita o montante que ele entende que deve.
É discutível enxergar esta hipótese como modalidade autônoma de extinção do crédito tributário como as demais, uma vez que, o que efetivamente vai extinguir o crédito tributário nesse caso será a conversão em renda do depósito efetuado na ação consignatória.
Assim, tanto na consignação em pagamento como no depósito do montante integral há um depósito. Ao final da discussão, se o depósito for convertido em renda, o valor que foi entregue para o Fisco vai extinguir o crédito tributário.
Decisão administrativa irreformável
Se o contribuinte recebeu uma notificação de autuação e apresentou impugnação, vindo esta, ao final da via administrativa, resultar na improcedência do lançamento efetuado através do auto de infração, decidindo -se que o valor cobrado do contribuinte era indevido, o crédito tributário estará extinto.
Decisão judicial passada em julgado
No caso de o contribuinte ter ingressado em Juízo contestando o tributo que está em cobrança, vindo a transitar em julgado a decisão no sentido de que este não é devido, o resultado será a extinção do crédito tributário.
Dação em pagamento de bens imóveis
Essa é a única hipótese prevista no CTN na qual o Fisco irá receber algo diferente de dinheiro para extinguir o crédito tributário. Necessariamente devem ser bens imóveis e nos termos da lei local - importante lembrar que o CTN é norma geral na matéria tributária.