Resumo de Direito Civil - Histórico - Comparativo entre o Código Civil de 1916 e de 2002

Parte Geral

O Código Civil atual revogou expressamente o anterior, de 1916, em seu artigo 2.045, promovendo assim a extinção formal da Lei 3.071/1916.

            Na época em que vigorava o antigo Código, a Constituição vigente se limitava a definir as competências dos entes federativos, sem qualquer regulação ou interferência no direito privado. Desta forma, o Código Civil não sofria qualquer restrição ao regular sua matéria.

            Como toda norma, o antigo Código refletia o momento histórico, bem como os ideais políticos, sociais e econômicos do país. Lembremos que os ideais liberais estavam em seu auge e que a sociedade patriarcal portuguesa ainda era o modelo seguido por grande parte da sociedade. Prova disso é a admissão da discriminação dos filhos adotivos diante dos biológicos, a constituição da família admitida somente pelo casamento, o qual era indissolúvel e o que os direitos sucessórios do cônjuge eram mitigados, em prol dos ascendentes do de cujus.

  • O Código Civil de 1916 era extremamente patrimonialista
  • A Lei do Divórcio (Lei 6.515/77) é o marco da mudança do antigo Código
  • A Constituição Federal de 1988 revogou vários artigos do Código Civil de 1916

 

O Código Civil de 1916 tinha o patrimônio como principal valor a ser resguardado o patrimônio, de forma que todas as normas giravam em torno dos bens adquiridos pelo indivíduo, como reflexo da necessidade de se proteger os direitos e garantias individuais.

Refletindo a mudança na sociedade brasileira, a primeira norma relevante foi a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). Com o fim da ditadura, a Constituição Federal de 88 assumiu os direitos, garantas e liberdades individuais como principais valores a serem assegurados em suas normas, em resposta ao antigo regime ditatorial.

Neste contexto, a Constituição se tornou também a lei maior no que tange ao direito privado. Como conseqüência, vários artigos do Código Civil de 1916 foram imediatamente revogados.

CF, Art. 226, § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

CF, Art. 227, § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

CF, Art. 183 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   

 

            A Constituição de 88, ao ser promulgada, se deparou com um Código Civil que não refletia os seu ideais. Como conseqüência, trouxe inúmeras normas, princípios e valores que poderiam perfeitamente ser deixados para uma lei infraconsitucional, criando assim o fenômeno que a doutrina chama de Constitucionalização do Direito Civil.