O art. 109 do ECA dispõe que: “O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada”. Conforme previsão da própria CF/1988, em seu art. 5º, LVIII, a identificação compulsória realizada pelos órgãos policiais é medida excepcional. Essa somente poderá se dar nas hipóteses do art. 3º da Lei nº 12.037/2009:
Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
Portanto, não se dará somente nas hipóteses de dúvida fundada, mas nas hipóteses previstas no artigo supracitado.