A Lei nº 13.874/2019, nomeada “Lei da liberdade Econômica” foi editada pela conversão da MP nº 881/2019, e possui como objetivo central valorizar a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica e, para isso, trouxe modificações em diversos dispositivos legais existentes, visando restringir a atuação estatal em diversas áreas como no direito civil, empresarial e do trabalho.
Nesse sentido, a referida lei, dentre outras modificações na legislação trabalhista, alterou o art. 74 da CLT, que versa sobre o controle de ponto do empregado pelo empregador, o qual, atualmente, passa a vigorar com o seguinte conteúdo:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados:
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Então fiquem ligados, a partir de agora a quantidade mínima de empregados para que seja obrigatório o controle formal de ponto dos empregados pelo empregador passou de +10 trabalhadores, para + 20 trabalhadores, conforme a Lei da liberdade econômica.