O nascituro é aquele que ainda irá nascer e assim será considerado até o nascimento com vida. Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno.
O artigo 2º do Código Civil estabelece que o nascituro tem seus direitos assegurados pela lei desde sua concepção, porém , há 3 teorias de quando o nascituro adquirirá personalidade: a natalista, a condicionalista e a concepcionista.
Para a teoria Natalista, a aquisição da personalidade acontece apenas com o nascimento com vida, sem exceção.
A teoria Condicionalista reconhece os direitos à personalidade do nascituro, como o direito à vida ou à integridade, porém, no que diz respeito aos direitos patrimoniais, como na doação prevista no artigo 542, só serão implementados caso o evento futuro e incerto do nascimento com vida aconteça; Logo, a aquisição da personalidade está condicionada a este evento.
Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Para a teoria Concepcionista, a titularidade de qualquer direito, seja patrimonial ou não, é conferida apenas a pessoas, sejam físicas ou jurídicas. Na medida em que a norma permite que o nascituro seja titular de um direito, reconhece em favor deste personalidade, desde sua concepção.
Finalizando, não existe consenso a respeito da teoria adotada no direito brasileiro, mas boa parte da doutrina entende que a teoria Condicionalista prevalece sobre as demais.
Resumindo:
Teoria | Personalidade inicia |
Natalista | Com o nascimento com vida |
Condicionalista | No útero e os direitos patrimoniais no nascimento com vida |
Concepcionista | Na concepção |