Pela previsão do art. 228 da CF/1988, as crianças e adolescentes são inimputáveis: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. Em razão dessa previsão, não podem crianças e adolescentes serem julgados e punidos da mesma forma que adultos; eles são sujeitos à legislação específica e julgados por tribunal especial (Vara da Infância e Juventude). Por essa previsão, portanto, crianças e adolescentes não praticam crimes ou contravenções penais, mas, sim, atos infracionais.
No entanto, muitas discussões têm ocorrido a respeito da possibilidade de alteração dessa previsão constitucional, reduzindo a maioridade penal. Parte da doutrina (CALIARI, 2008) entende que a alteração seria inconstitucional, uma vez que, por tratar-se de direito análogo aos direitos individuais formais (rol do art. 5º, CF/1988), gozariam da proteção do art. 60, § 4º, IV, da CF/1988. Outra parte (GARCIA, 2008), contudo, defende que a alteração é possível, uma vez que se trata de exceção constitucional à regra prevista ou, ainda, que, sendo reduzida a idade prevista, não se trataria de alteração tendente a abolir o direito em questão, mas apenas alterada sua previsão, o que seria constitucional.