O sentido jurídico-linguístico de integrar é completar o todo, de modo a incorporar apenas o complemento que a tensão de todos os elementos gerais e especiais, lógica, teleológica e sistematicamente reunidos, exige na construção daquele complemento e integrá-lo para completar a configuração.
A interpretação, utilizando-se das técnicas oferecidas por analogia, equidade e outros, possibilita ou não a integração. Ela, na realidade, tende a buscar o fim a que a norma pretende alcançar. Busca-se o alcance final do texto, não configurando apenas a primeira imagem, o centro claro e objetivo que se vê, portanto fazendo-se necessário auxílio do intérprete e do hermeneuta.
Conforme ilustra o mestre Reale (2002), interpretar uma lei é compreendê-la na plenitude de seus fins sociais, para poder-se, deste modo, determinar o sentido de cada um de seus dispositivos. Somente assim, ela é aplicável a todos os casos que correspondam àqueles objetivos.
Não há como se prever todo tipo de situação, seja no âmbito civil, penal, comercial ou mesmo tributário. A ausência de disposições para regular um determinado fato concreto ocorre sempre. O CTN prevê situações como essa, conforme dispõe o art. 107, que se refere a que, no caso de ausência de disposição expressa, pode-se buscar a solução por analogia aos princípios gerais do Direito Tributário.
No Direito Tributário, como vimos, é possível classificar os diversos métodos de interpretação da seguinte forma:
Método literal: busca-se o sentido da norma pelas palavras adotadas pelo texto legal.
Método lógico: vai além das palavras: buscam-se os fatores racionais e os elementos que influíram na construção do texto legal. Versa-se sobre o aspecto histórico, baseando-se estabelecer o nexo entre a lei interpretada e as que a antecederam, em como é a colocação da nova lei dentro do sistema jurídico.
Para isso, conforme Oliveira (1976), deverá o hermeneuta socorrer-se de vários elementos:
Elemento racional: a norma surge no cenário jurídico objetivando um fim humano, a razão de ser da norma. Este se situa dentro das relações humanas protegidas pelo Direito, exigindo do intérprete o conhecimento da realidade social para estabelecer a razão jurídica. Mas só essa finalidade não basta, porque a lei é um meio pelo qual se busca um fim, isto é, a razão dela. Nesse caminho da razão jurídica para a razão da lei, deverá o intérprete analisar o meio histórico ou as circunstâncias que motivaram o aparecimento da norma.
Elemento sistemático: permite ver o Direito como um sistema, sendo as normas individualizadas as espécies de um só gênero. O intérprete, depois de perquirir a razão de ser da norma, de vislumbrar sua razão jurídica e a sua finalidade, deverá pesquisar todo o sistema refletido no ramo do Direito a que ela se prende para compreendê-la dentro do todo.
Elemento histórico: compreende que a lei não reflete um fato isolado. Ela é sempre resultado de um processo que se liga intimamente a outras fontes, como uso, costumes, doutrina e jurisprudência.
Alguns intérpretes viam o Direito Tributário como Direito excepcional e recomendavam, em consequência disso, interpretações literais ou restritas, atentando rigorosamente ao sentido das palavras. O legislador era obrigado a elaborar leis casuísticas, que por muito tempo atrapalharam a evolução desse ramo. Hoje, isso já não ocorre. Em seu lugar, foram admitidos todos os métodos hermenêuticos utilizáveis em Direito, com ressalva, apenas, da aplicação de método interpretativo de construção, integração, analogia ou extensão de que resulte criação ou modificação do tributo, pois se a lei maior previu, ele não pode surgir ou se tornar maior ou menor por outra via.
O marco inicial de uma obrigação tributária dá-se a partir da exteriorização de um fato gerador, portanto tornando-se o fato concreto. Ao não conseguir com a interpretação o ajustar dentro da norma, recorre-se ao que se denomina integração do Direito, que é a busca de um outro mandamento legal capaz de enquadrar o fato, por adaptação, de modo a complementar a vontade do legislador, manifestada na lei de modo insatisfatório, face àquela situação fática.
Podemos afirmar que interpretar a lei é lhe trazer um sentido real, tornando-a eficaz, diante de uma situação de fato ocorrida. Integrar a lei é preencher suas lacunas e suprir as omissões que se apresentarem.
Porém a interpretação da norma material tributária não tem que ser estrita, nem ampla, nem restritiva. Se houver omissão da lei, deve ser sentenciada a inexistência da obrigação. Se esta estiver prevista, não deverá ser restringida, pois a aplicação dever ser estrita, tal qual disponha a lei tributária.
Dispõe o art. 108 do CTN:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido