Quando uma norma entra para o mundo jurídico, não significa que leve consigo a perfeição ou que é completa em si mesma ou pronta para se adequar facilmente às situações fático-sociais que por ela serão regidas. Também não é ultramorta, algo estático, mas precisa ser moldada e constantemente delimitada quanto ao seu conteúdo, à sua vontade, ao seu alcance como norma, a fim de que se possa bem conhecê-la, cumpri-la ou aplicá-la. Agindo assim, estará o intérprete contribuindo para que a Justiça prevaleça.
O intérprete não pode modificar a lei, pois ele não é legislador. Deve sim oferecer a clareza da norma jurídica com obediência aos princípios e às regras da hermenêutica.
O brocado in claris cessat interpretatio é errôneo. Por mais clara que seja a norma, ela não dispensa a interpretação. A própria expressão “lei clara” precisa de interpretação.
A interpretação da norma jurídica, partindo dos órgãos de que emanam, pode ser:
Interpretação judiciária-forense-jurisprudencial, realizada pelos órgãos encarregados de administrar a justiça – os juízes de Direito e os tribunais.
Interpretação doutrinária, conhecida como científica, é a que emana do jurisconsulto, do teórico, do doutrinador, do professor ou do advogado mais experimentado.
Interpretação autêntica, a qual emana do próprio poder que estabeleceu a norma (Legislativo).
É, pois, indispensável a interpretação das normas de Direito. As de Direito Tributário, comportam, em princípio, todos os métodos interpretativos aplicados de forma geral, os quais foram resumidos nos seguintes: gramatical ou literal, lógico-sistemático, teleológico e histórico.
Interpretação gramatical ou literal
É uma interpretação, como o próprio nome diz, do sentido literal do que está escrito na norma. Não pode ser considerado um método seguro e definitivo, por mais clara que possa parecer a norma. Queremos entender que o método literal ou gramatical não é uma interpretação em si, mas a porta de entrada para a real interpretação, pois esse sistema não passa de simples leitura da norma.
Entretanto, utilizando-se desse método, o intérprete deverá atentar para várias peculiaridades com as quais o texto legal poderá se apresentar junto ao fato concreto, tais como variações no sentido das palavras empregadas, em função de regionalismo ou mesmo de diferenças entre os diversos ramos do Direito. O intérprete levará em conta:
- que o termo foi aplicado no seu sentido mais difundido no território onde a lei deve exercer o seu comando;
- que a expressão foi utilizada no sentido adotado pelo ramo do Direito a que se subordina.
Além disso, o significado de cada termo tem que ser analisado no contexto em que se coloca e não isoladamente, devendo, ainda, ser ressaltado que o intérprete deverá se posicionar não como mero gramático, mas, antes de tudo, como jurista. Só assim poderá absorver o sentido literal, linguístico ou filosófico do texto à luz do Direito.
Segundo o professor Nogueira (1984), a interpretação gramatical dentro do Direito é chamada brevitatis causa, porque, na verdade, no campo jurídico, ela contém um “plus”, tem de ser uma interpretação gramatical “jurisdicizada”, isto é, uma interpretação jurídico-gramatical para ser válida.
Não obstante o Direito Tributário comportar vários tipos de interpretação, o legislador tributário, temendo arbitrariedades de erros por parte do intérprete, procurou resguardar certos institutos jurídicos, os quais, pelo seu caráter preponderante no sistema, não poderão sofrer nenhuma outra forma de interpretação além da gramatical ou literal. São institutos que só podem decorrer do texto expresso da lei e não do resultado de induções ou analogias.
Assim, visando impedir distorções contra quaisquer das partes da relação jurídico-tributária, reza o art. 111 do CTN:
Art. 111: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do Crédito Tributário;
II. - outorga de isenção; e
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Na verdade, parece que o objetivo do dispositivo foi apenas garantir o princípio da legalidade tributária, não devendo o intérprete suspender a pesquisa à luz do ratio juris (razão jurídica).
Interpretação lógico-sistemática
Alguns autores falam dos métodos lógico-sistemáticos como um único. Outros, como o professor Moraes (1993), entendem que existem o método lógico e o método sistemático.
O método lógico, jurídico, tradicional ou exegético consiste em procurar saber a vontade do legislador pesquisando apenas o próprio texto da norma jurídica. Ele fundamenta-se na concepção de que o legislador é o criador do Direito.
Esse sistema procura responder a seguinte indagação: o que quis dizer a lei? Utiliza-se, assim, da literalidade da norma jurídica e dos recursos da lógica formal (dedução, indução, argumentos contrários etc.).
Para os adeptos desse método, as bases fundamentais são:
- A lei escrita é suficiente para revelar as regras jurídicas reclamadas pelas necessidades da vida social.
- O objeto essencial é descobrir o pensamento do legislador, expresso nos textos que dele emanam.
- A lei, desde que bem interpretada e compreendida, deve oferecer todas as soluções jurídicas desejáveis.
- Como processos de investigação, existem o exame gramatical da lei e a utilização da lógica formal.
Existem três espécies essenciais de métodos lógicos:
- Lógico-analítico: detém-se no conteúdo do texto legal.
- Lógico-sistemático: examina o contexto da lei no ordenamento jurídico.
- Lógico-jurídico: harmoniza-se com o sentido social ou humano do Direito.
Segundo o método sistemático, para a boa compreensão da norma, devemos compará-la com outras sobre o mesmo assunto. Ele consiste em comparar a norma jurídica em confronto com outros dispositivos da mesma lei ou do mesmo conjunto da legislação. Interpreta-se a norma fazendo-se exame do texto unitário. As normas jurídicas devem ser analisadas com aquelas hierarquicamente superiores.
Método teleológico
Por esse método, busca-se a finalidade da lei. A lei tributária, inegavelmente de caráter finalístico, apresenta, quase sempre, finalidades financeiras, políticas e econômicas que podem ser facilmente captadas das disposições.
Sendo o método interpretativo teleológico buscado da finalidade da lei, não poderá deixar o intérprete de considerar a da norma tributária.
Embora o CTN não fale expressamente em interpretação econômica, é notória, embora implicitamente, a sua preocupação quanto a tal matéria, mormente quando se considera esta como suporte lógico da autonomia do Direito Tributário. Este não é excepcional, oposto ou inteiramente diverso dos demais ramos jurídicos. Ele é, todavia, especial, e esse ponto é cabal como justificativa.
É essencial para orientar a interpretação da lei tributária, a pesquisa do conteúdo econômico das situações materiais ou jurídicas que sejam de tributação.
Lamentável é, entretanto, o procedimento das muitas autoridades fazendárias que, sobrepondo a interpretação econômica das leis tributárias à jurídica, encontram fato gerador ou tributo onde ele não existe. Assim, se acontecimentos jurídicos, embora diferentes, produzem o mesmo resultado econômico, entendem tais autoridades estarem ambos na incidência ao tributo.
Todavia, nem sempre assim pode ser considerado, mas somente quando o acontecimento considerado por lei como fato gerador vier revestido ilicitamente de outra feição jurídica, causada pelo sujeito passivo da obrigação tributária na tentativa de escapar da tributação.
Interpretação histórica
Para a escola histórica, o Direito é um produto histórico, o qual surge da consciência comum do povo, do espírito geral. Ele é influenciado tanto na sua elaboração como na sua interpretação pela experiência social concreta. Assim, as normas são elaboradas em determinadas circunstâncias segundo as necessidades sociais.
O intérprete, ao se utilizar do método histórico, terá que analisar quais os elementos circunstanciais e sociais que deram origem à lei e analisar se são cabíveis à evolução social.
Cabe à interpretação sociológica analisar se determinada lei atende às necessidades sociais que foi elaborada para satisfazer e, também, como ela está sendo aceita e obedecida.