O Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da Administração Pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de atender ao interesse público.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o Direito Administrativo como o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Não contencioso também pode ser entendido como apenas o poder judiciário pode resolver de forma definitiva (coisa julgada)
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo pode ser definido como o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.
Para Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua como o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.
Natureza Jurídica
Direito Público
Regulação dos interesses da sociedade, a disciplina das relações entre esta e o Estado e das relações das entidades e órgãos estatais entre si.
Tutela o interesse público, alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa.
A principal característica é a desigualdade jurídica entre as partes.
Integram este ramo o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário etc
Direito Privado
Tem como escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade.
Caracteriza-se pela igualdade entre as partes, mesmo quando o Estado figura em um dos polos.
Por exemplo, a abertura de conta na Caixa ou BB
Integram este ramo o Direito Civil e Comercial
Não é possível a atuação do Estado exclusivamente regida pelo direito privado.
Objeto do Direito Administrativo
Sistema Administrativo Brasileiro
O Brasil adotou o sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial: todos os litígios, administrativos ou não, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário – único que pode fazer “coisa julgada”, dizer, em caráter definitivo, o direito aplicado aos casos submetidos a ele. Este é o Princípio da inafastabilidade de jurisdição ou unicidade de jurisdição
CF, Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Isso não significa afastar totalmente o poder da Administração Pública de controlar seus próprios atos. Porém, os órgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa, não são dotados da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Judiciário.
As decisões administrativas estão sujeitas à revisão pelo Judiciário, desde que este seja provocado.
Existem atos que não se sujeitam a apreciação judicial, como os atos políticos (sanção/veto de projeto de lei, estabelecimento de políticas públicas etc), o processo de impeachment entre outros.
Fontes do Direito Administrativo
• A Lei, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, podendo ser considerada como fonte, as várias espécies de ato normativo; A lei não é a única fonte principal do Direito Administrativo. Embora a jurisprudência seja fonte secundária, as Súmulas Vinculantes, devem também ser consideradas fontes principais, pois seu efeito abrange os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Direta e Indireta federal, estadual e municipal.
• A Doutrina, formada pelo sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Administrativo;
• A Jurisprudência, representada pela reiteração dos julgados sobre um mesmo tema em um mesmo sentido;
• O Costume, que no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação, podendo ser representado pela praxe administrativa (atos rotineiros e repetitivos)