Resumo de Direito Administrativo - Introdução ao Estudo de Direito Administrativo

Conceitos iniciais de Direito Administrativo - Histórico, Funções de Estado e Fontes

O Direito Administrativo é o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da Administração Pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de atender ao interesse público.

            Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o Direito Administrativo como o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

            Não contencioso também pode ser entendido como apenas o poder judiciário pode resolver de forma definitiva (coisa julgada)

            Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo pode ser definido como o ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.

            Para Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo consiste no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

            José dos Santos Carvalho Filho conceitua como o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.


Natureza Jurídica

Direito Público

Regulação dos interesses da sociedade, a disciplina das relações entre esta e o Estado e das relações das entidades e órgãos estatais entre si.

Tutela o interesse público, alcançando as condutas individuais de forma indireta ou reflexa.

A principal característica é a desigualdade jurídica entre as partes.

Integram este ramo o Direito Constitucional, Administrativo, Tributário etc


Direito Privado

Tem como escopo principal a regulação dos interesses particulares, como forma de possibilitar o convívio das pessoas em sociedade.

Caracteriza-se pela igualdade entre as partes, mesmo quando o Estado figura em um dos polos.

Por exemplo, a abertura de conta na Caixa ou BB

Integram este ramo o Direito Civil e Comercial

Não é possível a atuação do Estado exclusivamente  regida pelo direito privado.


Objeto do Direito Administrativo


Corrente Legalista
Considera que o Direito Administrativo resume-se ao conjunto da legislação administrativa do país.
É reducionista, pois desconsidera o papel fundamental da doutrina na identificação dos princípios básicos informadores do ramo.

Critério do Poder Executivo
Identifica o Direito Administrativo como o conjunto de leis disciplinadoras da atuação do Poder Executivo.
É inaceitável, porque ignora que a função administrativa também é exercida pelos outros poderes, em suas funções atípicas, e por delegação estatal.

Critério das Relações Jurídicas
Define o Direito Administrativo como a disciplina das relações jurídicas entre a Administração Pública e o particular.
Este critério é insuficiente, visto que todos os ramos de Direito Público possuem tais relações e muitas atuações administrativas não se enquadram no padrão convencional de vínculo interpessoal.

Critério do Serviço Público
Muito utilizado entre os autores franceses do século passado, tal critério considera que o Direito Administrativo tem como objeto os serviços públicos.
Atualmente, é insuficiente, pois muitas funções desempenhadas pela Administração Pública moderna não podem ser consideradas serviço público, como o poder de polícia e as atuações de fomento

Critério Teleológico (Finalístico)
O Direito Administrativo deve ser conceituado a partir da ideia de atividades que permitem o Estado alcançar seu fins
É um critério inconclusivo, em razão da dificuldade de definir quais são os fins do Estado.

Critério Negativista
O ramo só poderia ser conceituado por exclusão, em razão da dificuldade de se definir o seu objeto. Desta forma, seriam pertinentes as questões que não pertencessem a nenhum outro ramo jurídico.
É um critério cientificamente frágil.

Critério Funcional
O Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda a disciplina normativa da função administrativa, independentemente de quem esteja exercendo-a: Executivo, Legislativo ou Judiciário.
É o critério mais utilizado atualmente.



Sistema Administrativo Brasileiro

            O Brasil adotou o sistema inglês, sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial: todos os litígios, administrativos ou não, podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário – único que pode fazer “coisa julgada”, dizer, em caráter definitivo, o direito aplicado aos casos submetidos a ele. Este é o Princípio da inafastabilidade de jurisdição ou unicidade de jurisdição

CF, Art. 5º - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

            Isso não significa afastar totalmente o poder da Administração Pública de controlar seus próprios atos. Porém, os órgãos administrativos que decidem litígios de natureza administrativa, não são dotados da força e da definitividade que caracterizam as decisões do Judiciário.

            As decisões administrativas estão sujeitas à revisão pelo Judiciário, desde que este seja provocado.

            Existem atos que não se sujeitam a apreciação judicial, como os atos políticos (sanção/veto de projeto de lei, estabelecimento de políticas públicas etc), o processo de impeachment entre outros.


Fontes do Direito Administrativo

• A Lei, que em sentido amplo, é a fonte primária do Direito Administrativo, podendo ser considerada como fonte, as várias espécies de ato normativo; A lei não é a única fonte principal do Direito Administrativo. Embora a jurisprudência seja fonte secundária, as Súmulas Vinculantes, devem também ser consideradas fontes principais, pois seu efeito abrange os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Direta e Indireta federal, estadual e municipal.

• A Doutrina, formada pelo sistema teórico de princípios aplicáveis ao Direito Administrativo; 
• A Jurisprudência, representada pela reiteração dos julgados sobre um mesmo tema em um mesmo sentido; 
• O Costume, que no Direito Administrativo brasileiro, exerce ainda influência, em razão da deficiência da legislação, podendo ser representado pela praxe administrativa (atos rotineiros e repetitivos)