É o caminho, itinerário do crime a percorrer entre o momento da ideia de sua realização até a consumação, composta de uma fase interna (cogitação) e uma fase externa (atos preparatórios, atos de execução e consumação).
A cogitação se refere ao momento em que se pensa na prática do crime e que, isoladamente, não constitui um crime (ameaça, incitação ao crime, quadrilha ou bando) e não é punida.
Os atos preparatórios são atos externos do agente, que passa da cogitação à ação objetiva, como aquisição de arma, chave falsa para furto, estudo do local etc. Também não são punidos, desde que não sejam tipos penais autônomos, como petrechos para falsificação de moeda (art. 291), que seria ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289) etc.;
Os atos de execução são os dirigidos diretamente para a prática do crime, isto é, quando o agente pratica conduta que se encaixa diretamente no verbo do tipo penal; seria o ataque ao bem jurídico ou início da realização do tipo, ingressando no núcleo do tipo.
A consumação, nos termos do artigo 14, I do CP, dá-se quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal, isto é, quando se preenche todo o tipo penal.
Nos termos do artigo 31 do CP, salvo disposição em contrário, o agente só passa a ter punição quando ingressa nos atos de execução do delito.