O Código Tributário Nacional adota a teoria segundo a qual só existirá crédito quando houver o lançamento tributário que o constitua. Quando acontece aquilo que é definido na lei como fato gerador do tributo, nasce a obrigação tributária.
CTN, Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Percebe-se que, no momento em que o CTN dispõe que compete privativamente à autoridade administrativa “constituir o crédito tributário pelo lançamento”, conclui-se que só há crédito tributário quando houver o lançamento. O Lançamento é constitutivo quanto ao crédito tributário e declaratório quanto ao surgimento da obrigação tributária. Para constituir o crédito, é necessário antes declarar.
Legislação material e formal aplicável ao procedimento de lançamento
CTN, Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.Os critérios para utilização da legislação procedimental são diferentes dos critérios aplicáveis à utilização da legislação material. No direito penal, por exemplo, de acordo com a CF, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Contudo, esse princípio da retroatividade da lei mais benéfica não vale para o processo penal. Ao processo penal, aplica-se a lei vigente no momento em que o ato processual é praticado, respeitada a validade dos atos processuais que já tenham sido praticados sob a vigência da lei antiga. O raciocínio no lançamento do crédito tributário é bem semelhante, pois, em um primeiro momento, utiliza-se a legislação sobre como lançar (procedimental), que é aquela da data em que o procedimento é realizado, respeita a validade dos atos que foram praticados anteriormente.
Alteração do lançamento
A notificação não se confunde com o lançamento. Como visto, o lançamento é um procedimento, em que, basicamente, se identifica quem é o devedor e se calcula o tributo devido. A notificação é a notícia do lançamento que foi realizado. A notificação existe para notificar o sujeito do lançamento, bem como para notificá-lo para pagar o tributo. Assim, a notificação cria uma relativa estabilidade do lançamento. A regra é que, após a notificação, o lançamento não seja mais alterado, salvo em três situações que estão previstas no CTN.CTN, Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
Quanto ao inc. I, a Constituição prevê direito ao contraditório no processo judicial e no administrativo. Se o sujeito está sendo intimado para pagar o tributo, ele tem o direito de se insurgir contra a cobrança. A análise da impugnação pode resultar na alteração do lançamento que foi feito. Pode ser realizada a reformatio in pejus.O inc. II fala sobre o duplo grau obrigatório ou remessa necessária, que são casos em que a Fazenda Pública é derrotada em primeira instância e, mesmo que não recorra para a segunda instância, o processo sobe, necessariamente, para ser reanalisado. Normalmente é estabelecido um limite de alçada para que suba para reanálise. Com a reanálise, é possível que ocorra a alteração no lançamento. Percebe-se que nos dois primeiros casos (inciso I e II), há uma iniciativa por parte do sujeito passivo: No inciso I, o sujeito passivo impugnou. No inciso II, só há recurso de ofício porque o sujeito passivo impugnou. Por sua vez, se o fisco percebe que lançou errado, aplica-se o princípio da autotutela, prevista na Súmula 473 do STF:
Súmula 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A impossibilidade da alteração de critérios diz respeito a critérios jurídicos e não a fatos. Caso o lançamento tenha sido realizado com base em certas situações de fato equivocadas, a alteração é possível. CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Majoritariamente, entende-se que a norma tenta vedar que se faça a alteração de um lançamento que já havia sido realizado com base no chamado “erro de direito”.
A autoridade administrativa, quando vai fazer o lançamento, utiliza certos critérios, interpreta as normas tributárias e chega a uma conclusão, lançando o tributo com determinado valor. Quando esse raciocínio é transcrito para o papel, ele não pode mais ser alterado. Os critérios não podem mais ser alterados. Novos critérios só podem ser utilizados dali para frente (vedada a retroatividade para novas interpretações, pois agride a segurança jurídica).