Resumo de Direito Penal - Lavagem de capitais

Lei da Lavagem de Dinheiro - Lei nº 9.613 de 1998

Em princípio, deve ser levado em consideração que a lei que trata da lavagem de capitais sofreu alteração relevante pela lei 12.683, de 09 de junho de 2012, que, nos termos do artigo 1º desta última, procurou tornar mais eficiente a persecução penal nos crimes de lavagem de dinheiro.

Consiste a lavagem de capitais em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, e não mais somente de conduta prevista como crime, o que fatalmente alcança, a partir da entrada em vigor da lei 12.683/2012, também as contravenções penais.

Nesse sentido, o patrimônio espúrio é aquele proveniente de qualquer atividade ilícita anterior, não havendo mais um rol taxativo como havia na redação original em que se punia somente se procedente de um crime anterior de tráfico de drogas etc.

O tipo penal da lavagem de capitais se desdobra em três categorias, que têm a mesma pena: reclusão de três a dez anos e multa.

A primeira é “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal” (art. 1º, caput, lei nº 9.613/1998). Ocultar é esconder e dissimular é enganar, falsear a verdade.

A segunda atitude criminosa é prevista para quem “converte os bens em ativos lícitos, quem os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere ou quem importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros”, desde que essas atitudes tenham a finalidade de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer ilícito penal (art. 1º, § 1º, lei nº 9.613/1998). Nessa segunda forma de praticar o crime, percebemos atitudes mais concretas por parte do agente no sentido negocial.

Uma terceira forma de praticar a lavagem de capitais é utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer infração penal, participar de grupo, associação ou escritório, tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de infração penal que se amoldará na Lei de Lavagem de Capitais.

Assim, podemos afirmar que o crime de lavagem de capitais pode ser dividido em três fases, sendo punida cada uma delas. Em suma,

  • 1ª fase: distanciamento dos bens da origem ilícita;
  • 2ª fase: aquisição de bens aparentemente lícitos, com o dinheiro espúrio; e
  • 3ª fase: reinserção do dinheiro ilícito no sistema econômico (integração), sob a roupagem da licitude.

As técnicas de lavagem podem ser:

  1. Mescla: o agente mistura seus recursos com os recursos legítimos;
  2. Empresa de fachada: uma empresa legalmente constituída que participa ou aparenta participar de negócios lícitos, mas tem como fim a lavagem;
  3. Contrabando de dinheiro: transporte físico do dinheiro.

Outras técnicas: transferência eletrônica de fundos, faturas falsas, concessão de bolsas de estudos, negociação com joias, cavalos etc.

O objeto jurídico tutelado é a Administração Pública.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e o sujeito passivo é o Estado.

O tipo subjetivo é o dolo de ocultar ou dissimular bens, valores e direitos provenientes de infração penal.

Consuma-se o delito com a simples ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores espúrios, independentemente do efetivo proveito.