O CTN, em sua segunda parte, na qual trata de normas gerais do Direito Tributário, tem como título I, especificamente, a legislação tributária. Para o estudo e a compreensão desse tema, é indispensável a leitura dos arts. 96 a 112 desse Código.
O art. 96 deixa claro o que é legislação tributária:
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Com a leitura desse artigo, verificamos que ele é omisso, uma vez que não abrange as normas constitucionais tributárias, as complementares destas nem as formas de legislação que possam atribuir tributação conforme forem as fontes geradoras.
Pode-se, dessa forma, conceituar a legislação tributária como sendo o conjunto de normas e disposições legais ordinárias e extraordinárias que tem por objetivo instituir e definir tributos e regular as relações jurídicas decorrentes de sua cobrança.
É importante não confundir legislação tributária com o Direito Tributário. Este tem âmbito mais amplo. Ele normatiza a sistemática jurídica tributária, preocupando-se com os aspectos conceituais e os princípios gerais para a solução de problemas tributários, enquanto que a legislação tributária se prende às questões concretas e práticas, procurando explicar o conteúdo das normas e das disposições legais tributárias em vigor.
A legislação tributária compreende o conjunto de normas diversas e hierárquicas, desde as constitucionais até as complementares. Temos que considerar, tanto na esfera das normas constitucionais como na da legislação tributária, que elas têm relação relevante e direta com a figura jurídica denominada tributo.
A esse conjunto de normas que rege o Direito Tributário, dá-se o nome de fontes do Direito Tributário.
Fontes do Direito Tributário
As fontes do Direito Tributário estão divididas em duas espécies: fontes materiais e fontes formais.
Fontes materiais
As fontes materiais constituem os fenômenos no mundo dos acontecimentos. Assim, dizemos que são fontes materiais os atos e os fatos jurídicos de conteúdo econômico, como a hipótese de incidência da obrigação tributária. Ex.: ser proprietário de imóvel, operações sobre circulação de mercadorias etc.
Fontes formais
As fontes materiais constituem os fenômenos no mundo dos acontecimentos. Assim, dizemos que são fontes materiais os atos e os fatos jurídicos de conteúdo econômico, como a hipótese de incidência da obrigação tributária. Ex.: ser proprietário de imóvel, operações sobre circulação de mercadorias etc.
As fontes formais constituem o complexo de leis que irão normatizar o mundo jurídico e que instrumentalizarão o Direito. Dividem-se em:
Primárias: são as normas que inauguram. Podemos citar: a Constituição Federal; emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; medidas provisórias; decretos legislativos; resoluções do Senado Federal.
Secundárias: são as normas que irão regulamentar, não inovando ou inaugurando o mundo jurídico tributário, mas sim dando executoriedade e aplicação às fontes primárias. Podemos dizer que são fontes formais secundárias: decreto regulamentar; portarias; demais atos normativos expedidos por autoridades administrativas; decisões singulares ou colegiais a que a lei atribua eficácia normativa.