Resumo de Direito da Criança e do Adolescente - Lei nº 12.594/12 – SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo)

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

A Lei nº 12.594, de 2012, trata do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e da Execução de Medida Socioeducativa.

Nos termos do art. 1º, § 1º, “entende-se por SINASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei”.

Em apertada síntese, pode-se traçar um paralelo entre a Lei do SINASE e a Lei de Execução Penal, na medida em que a Lei nº 12.594/2012 regula o cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei.

Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci, no livro “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado” (2015), a Lei do SINASE possui três títulos, sendo que o primeiro cuida do SINASE propriamente dito, conceitos e obrigações estatais. O segundo, o mais importante, complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo as normas de execução das medidas socioeducativas. Por fim, o terceiro, dedica-se às disposições finais e transitórias.


Objetivos

A lei trata dos objetivos a serem alcançados, que são os seguintes:

a) a responsabilização do adolescente;

b) a integração social do adolescente, por meio do cumprimento do seu plano individual de atendimento. Aqui, será iniciada a execução de medida socioeducativa e teremos a necessidade de cumprimento do PIA (Plano Individual de Atendimento), conforme o art. 53 da Lei nº 12.594/2012; e

Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

c) a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou constrição de direitos, observados os limites previstos em Lei.


Competências

Em seus arts. 3º a 6º, a lei distribui as competências entre os entes federados, União, Estados, Distrito Federal e municípios, cabendo aos municípios a gestão, por meio de entidades governamentais e não governamentais, das medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, uma vez que o município é o ente mais próximo à população, presente de forma imediata na vida das famílias.

Aos Estados, destaca-se a gestão das medidas de semiliberdade e internação, da mesma forma por intermédio de entidades governamentais e não governamentais.

À União, como ente central e mais abrangente, cabem as funções de elaboração, planejamento, fixação de diretrizes e suporte financeiro.

Assim, podemos destacar:

Municípios – Prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.

Estados – Semiliberdade e internação.

União – Elaboração, planejamento, fixação de diretrizes e suporte financeiro.

Distrito Federal – Cumula as funções dos municípios e Estados.

Poder Judiciário – Outras medidas, como a advertência e a própria obrigação de reparar o dano, competem ao Poder Judiciário, no próprio processo em que aplicada a medida.

Importante notar o referido no § 4º do art. 3º, no sentido da responsabilidade da SDH/PR (Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República) como órgão gestor e executor do SINASE.

Lei do SINASE, art. 3º (...)

§ 4º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) competem as funções executiva e de gestão do Sinase.


Programas de atendimento

Já os programas de atendimento, podem ser classificados em Programa de Proteção e Programa Socioeducativo.

Como exemplo de programa de proteção, temos o acolhimento institucional. A seu turno, como exemplo de programas socioeducativos, podemos citar a internação e a liberdade assistida.

Esses programas, semiliberdade e internação, deverão ser inscritos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança do Adolescente (Conanda), e para que ocorra essa inscrição, há necessidade da observância de determinados requisitos, conforme previsão do art. 15:

Dos Programas de Privação da Liberdade

Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:

I – a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

II – a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

III – a apresentação das atividades de natureza coletiva;

IV – a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e

V – a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.


Planos de Atendimento

Os Planos de Atendimento Socioeducativo são responsáveis por fixar, em cada âmbito federativo, as diretrizes e os eixos operativos para o SINASE e consequentemente para a execução das medidas socioeducativas.

O Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, a cargo da União, em parceria com os demais entes federativos, conterá o diagnóstico da situação do SINASE, as diretrizes, metas, objetivos, prioridades, formas de financiamento e gestão das ações de atendimento socioeducativo para os decênios seguintes, atentando, sempre que possível, para os princípios orientadores do ECA.

Além disso, deverão estar previstos nos Planos de Atendimento, ações articuladas nas áreas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e capacitação para o trabalho para os adolescentes atendidos pelo SINASE.

Tivemos, portanto, a aprovação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, aprovado pelo Conanda, a partir da Resolução nº 160/2013.

Uma resolução de 10 anos, um plano decenal ligado ao atendimento socioeducativo, baseado nos seguintes eixos:

I – Gestão do SINASE.

II – Qualificação de atendimento socioeducativo.

III – Participação e autonomia dos adolescentes.

IV – Fortalecimento dos sistemas de Justiça e Segurança.


Execução de medida socioeducativa

Inicialmente, importante esclarecer que no ECA há apenas uma referência a respeito do tema, sendo este regulado pela Lei do SINASE.

Nos termos do art. 35, os princípios regentes das medidas socioeducativas são os seguintes:

Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

II – excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

IV – proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

V – brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

VIII – não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

IX – fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  1. Legalidade – Vigente em relação ao Direito Penal; por óbvio, deverá ser estendida essa garantia em relação a crianças e adolescentes, na medida em que, na qualidade de pessoas em desenvolvimento, não poderão receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto.
  2. Excepcionalidade da intervenção e da imposição de medidas, favorecendo-se os meios de autocomposição dos conflitos – Aqui, ganha notória importância a Justiça Restaurativa, que é aquela voltada à composição de conflitos, independentemente de execução de medida socioeducativa, tendente a evitar a judicialização das questões.
  3. Prioridade a práticas de medidas que sejam restaurativas – Visa a proteção integral e melhor interesse do menor, a cura da entidade familiar, a restauração do seio familiar, de um ambiente propício a uma boa formação de caráter da criança e adolescente.
  4. Proporcionalidade em relação à ofensa cometida – É preciso observar os critérios de necessidade e adequação na ressocialização, não perdendo de vista os objetivos de proteção e adequada ressocialização das crianças e adolescentes submetidos a medidas socioeducativas.
  5. Brevidade da medida em resposta ao ato cometido – A execução durará o menor tempo possível, o imprescindível à ressocialização.
  6. Individualização, considerando-se a idade – Assim como no cumprimento de penas, a individualização da pena deverá estar presente na aplicação de medidas socioeducativas, levando-se em conta as características pessoais de cada educando, a fim de não se subverter a finalidade da medida.
  7. Mínima intervenção – Na linha da intervenção mínima, as medidas deverão ser aplicadas somente quando for necessário para a ressocialização.
  8. Não discriminação do adolescente – Busca evitar o estigma a determinados grupos, a chamada criminalização secundária, que é aquela aplicada na prática a certas pessoas cuja prática delitiva é pressuposta pelo simples fato de se enquadrem em determinada etnia, nacionalidade, gênero, orientação sexual etc.
  9. Fortalecimento de vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo – Além da “punição” educativa, é de extrema importância a inserção do adolescente submetido à medida socioeducativa em rede de apoio familiar e comunitária, a fim de prestar-lhe o suporte necessário ao êxito da medida, seja suporte material, seja psicológico.

Esses são os princípios que irão reger a execução de medidas socioeducativas.