Resumo de Direito Penal - Lei Penal no Espaço

Lei penal no espaço | Noções Fundamentais

As diretrizes gerais acerca da aplicação da Lei Penal no Espaço são trazidas no artigo 5º do Código Penal.

CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

 

Princípio da territorialidade

            Pelo princípio territorialidade, aplica-se a lei penal Brasileira aos crimes cometidos no território nacional, não importando as nacionalidades do autor do crime ou da vítima.

            Eventualmente, esta regra geral pode ser afastada por força de tratados internacionais.

            De acordo com o parágrafo 1º do artigo 5º do Código Penal, considera-se extensão do território nacional:

·         Aeronaves ou embarcações públicas ou a serviço do governo, onde quer que se encontrem.

·         Aeronaves ou embarcações privadas brasileiras, quando em alto mar. Quando estas ingressarem o espaço aéreo ou mar territorial de outro país, não farão mais parte do território nacional

·         Aeronaves ou embarcações privadas de bandeira estrangeira, quando ingressam em território brasileiro.

 

O mar territorial, ou marginal, que corre ao longo da costa como parte integrante do território brasileiro e que tem uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, na forma definida pela Lei 8.617/1993. A soberania brasileira alcança também o leito e o subsolo do mar territorial. O conceito de território não impede, contudo, o direito de passagem inocente, isto é, a prerrogativa de navios mercantes ou militares de qualquer Estado de transitarem livremente pelo mar territorial, embora sujeitos ao poder de polícia do Brasil.

A plataforma continental, medindo 200 milhas marítimas a partir do litoral brasileiro (ou 188 milhas, deduzidas as 12 milhas do mar territorial), como zona econômica exclusiva.

 

Lugar do Crime

Considera-se, para efeitos penais, lugar do crime tanto o local da ação criminosa, quanto o local do resultado criminoso. Se um dos dois ou ambos ocorrerem no Brasil, o criminoso poderá sofrer a aplicação da lei brasileira.

Portanto, o Brasil adotou a Teoria Mista ou da ubiqüidade.

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


Outras teorias do Lugar do Crime

Teoria da atividade, ou da ação: Lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão);

Teoria do resultado, ou do evento: Lugar do crime é aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado, pouco importando o local da prática da conduta; e

Teoria mista ou da ubiquidade: Lugar do crime é tanto aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão) quanto aquele em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Foi adotada pelo Código Penal.

 

Extraterritorialidade

            A extraterritorialidade da lei penal siginifica a capacidade de aplicação da norma brasileira aos crimes praticados no estrangeiro.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

 I - os crimes: 

        a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

        b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

        c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 

        d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 

 II - os crimes: 

       a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 

       b) praticados por brasileiro; 

      c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

       

            O inciso I do artigo 7º do Código Penal trata da extraterritorialidade incondicionada, hipóteses em que a lei brasileira poderá ser aplicada ao criminoso independentemente do preenchimento de qualquer condição.

 §1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.


 

            Já o inciso II preceitua os casos de extraterritorialidade condicionada, hipóteses em que, para ser aplicada a lei brasileira, deverão ser preenchidos os requisitos do parágrafo 2º do mesmo artigo.

§2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: 

        a) entrar o agente no território nacional; 

        b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

        c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

        d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

        e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

 

            Por fim, a extraterritorialidade também valerá aos crimes cometidos fora do Brasil, por estrangeiro, contra brasileiro, reunidos os requisitos presentes do parágrafo 3º.

§3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

        a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

        b) houve requisição do Ministro da Justiça.


 

Pena Cumprida no Estrangeiro

            De acordo com o artigo 8º do Código Penal, se a pena é cumprida no estrangeiro e, pelo mesmo crime, ainda há tempo a cumprir, o tempo já cumprido deverá ser computado para o restante da pena. Esta é a consagração do princípio constitucional do ne bis in idem, visto que ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo crime.

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.